A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença condenatória do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. A sentença, a pedido da União, condenou uma empresa fabricante de telha a ressarcir ao erário o valor de R$55.638,00. Assim, por ter realizado a extração de argila vermelha no município de Terra Nova na Bahia.
A extração foi realizada sem as devidas autorizações da Agência Nacional de Mineração (ANM), antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Apelação
A empresa, ao recorreu da decisão, alegou que já teria pago a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM); assim, tendo apresentado o Relatório Final Positivo dois anos antes do início da exploração.
Alegou, igualmente, que o DNPM só compareceu para a vistoria um ano após o funcionamento da atividade. Na ocasião, a autarquia lavrou o Auto de Paralisação nº 01/2017 e instaurou o processo administrativo em decorrência da exploração clandestina. Entretanto, a apelante informou que o órgão fiscalizador aprovou o Relatório Final de pesquisa e concedeu a Guia de Utilização para extração de argila.
Conflito de interesses
Ademais, a fabricante alegou haver conflito de interesses entre a pretensão patrimonial da União e o interesse econômico da empresa. Portanto, devem ser acomodados, amparando sua pretensão ainda em ato normativo que permite a continuidade da lavra. Porquanto o pedido de renovação da licença não tenha sido analisada a tempo pelo DNPM. Conforme o artigo 121, §1º da Portaria DNPM nº 155, de 12/05/2016, que reclama seja aplicada analogicamente, considerando a inércia do DNPM em analisar os requerimentos administrativos.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora no TRF1, rejeitou os argumentos da empresa. Para a magistrada, a apelante confirmou a exploração do recurso mineral sem autorização do órgão competente por aproximadamente um ano, portanto, “de forma precária”.
Exploração irregular
Segundo a desembargadora, a exploração irregular de recursos minerais pertencentes à União gera prejuízo ao patrimônio público. “Já que sua extração se concretiza sem a necessária autorização e sem pagamento de qualquer importância pela exploração; sem mencionar os danos ao meio ambiente e a lesão a interesses difusos”. Ademais, “os recursos minerais extraídos do subsolo são bens da União, disciplinados pelo art. 176 da Constituição Federal”, enfatizou a relatora.
A desembargadora federal declarou que: “no presente caso, como a apelante comprova o recolhimento posterior e retroativo dos valores atinentes à CFEM; caberá, para evitar enriquecimento ilícito da União, no momento da liquidação do julgado, fazer a dedução dos valores pagos a esse título; todavia não se mostra cabível isentar a apelante de ressarcir os recursos minerais usurpados pelo pagamento noticiado, somente concretizado após a ação fiscalizatório da DNPM”.
Portanto, afirmou a ministra: “Afasto, portanto, a plausibilidade da pretensão de isenção de ressarcimento por força da comprovação do pagamento da CFEM; ficando ressalvado à apelante a dedução dos valores pagos a esse título”.
Assim, ao concluir seu voto, a magistrada afirmou “ser cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida. Referente ao período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente. Portanto, fixada no valor de R$ 55.638,00 de acordo com o quantitativo da argila irregularmente extraída e o preço de mercado do produto”.
Por isso, o Colegiado, seguindo o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI