O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cobrança era contra uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas. O entendimento da exclusão foi julgado em sessão telepresencial realizada na última semana (21/07)
Assim, a exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Pedido de extinção
A segurada ajuizou ação na Justiça Federal de SC requerendo a extinção da cobrança. Isso, após o INSS ter exigido o pagamento de juros e multa em um pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A segurada possui débito de R$ 13.744,92 em contribuições previdenciárias atrasadas, referentes a atividades rurais realizadas entre os anos de 1991 e 1994. Entretanto, a autarquia também cobrava dela R$ 4.295,28 em juros e multa de R$ 859,08.
Juízo de primeiro grau
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) declarou: como o período a ser indenizado é anterior a MP 1.523/96, não seria possível a cobrança retroativa feita pelo INSS. Dessa forma, os juros e a multa foram extintos do cômputo das contribuições.
Reexame em remessa necessária
O processo foi enviado para o TRF-4 para reexame de sentença por conta do instrumento da remessa necessária cível. Contudo, a 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, manteve na íntegra a decisão de primeira instância.
Jurisprudência
O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, em seu voto, ressaltou a orientação já consolidada na Corte, firmada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, “a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996”.
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