Exigência de representação em ação por estelionato não afeta processos em curso
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), não conheceu de Habeas Corpus (HC) que almejava a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal para anulação do processo que encerrou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato.
Ausência de previsão
No entendimento do colegiado, a regra que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso,uma vez que isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime.
Fase de inquérito
De acordo com o ministro-relator Reynaldo Soares da Fonseca, a Lei 13.964/2019 modificou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções), mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial.
De outra forma, observou o relator, mencionando o jurista Rogério Sanches Cunha, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso).
Segundo o ministro, o entendimento mais correto é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, contudo, não na hipótese de processo penal já instaurado.
Questão nova
No caso examinado pelo colegiado, o réu foi condenado em 2018 pelo crime de estelionato, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) no início deste ano, já sob a vigência do Pacote Anticrime.
A Defensoria Pública, no habeas corpus, reforçou o pedido de aplicação do parágrafo 5º do artigo 171 para anular o processo, de modo que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal.
Reynaldo Soares da Fonseca porém, declarou que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, em razão do pouco tempo de vigência da nova lei.
O ministro explicou ainda que, em tese, pelo fato do instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, contudo o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade.
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