ECD (Escrituração Contábil Digital) é uma obrigatoriedade fiscal que deve ser enviada até o dia 31 de maio de 2023, no que tange ao ano-base de 2022.
O envio da ECD tem o mesmo prazo final que o imposto de renda, sendo uma obrigatoriedade que mantém a sua empresa em dia com o Fisco.
Para enviar a ECD é relevante reportar as informações de maneira objetiva, para evitar que a sua organização seja multada.
A ECD (Escrituração Contábil Digital) faz parte do sistema SPED do Governo Federal, que é um programa que envolve processos digitais de diversas obrigatoriedades empresariais.
Através do envio das informações, os registros contábeis são atualizados a empresa fica em conformidade com a legislação vigente. De forma sucinta, a ECD objetiva substituir o registro feito em papel, como ocorria quando a escrituração era realizada somente por meio físico.
A ECD digital permite o envio dos arquivos de obrigações relevantes para a sua empresa, como livro diário, livro razão, lançamentos comprobatórios, balancetes etc.
Além disso, a ECD também contempla outras demonstrações contábeis que devem ser enviadas pela empresa, como o balanço patrimonial e a DRE, por exemplo.
Os arquivos são transmitidos para Receita Federal, sendo uma obrigatoriedade que deve ser entregue em 2023, até o dia 31 de maio. Os dados enviados à Receita Federal, devem conter informações de 1 a 31 de dezembro do ano-calendário.
A empresa precisa enviar essa obrigatoriedade de acordo com o seu regime tributário. Contudo, a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 informa que as empresas que são obrigadas a enviar ECD precisam relacionar os fatos contábeis desde janeiro de 2014.
O envio deve ser realizado pela pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto de Renda baseado no lucro real. Além disso, a pessoa jurídica tributada no lucro presumido, que distribui lucro sem incidência do IRPF também deve realizar o envio.
Assim como as empresas que distribuem lucros e dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda. Dessa forma, ECD não é uma obrigatoriedade para as empresas que apresentaram a escrituração nos termos relacionados pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
A ECD também é uma obrigatoriedade para as empresas que possuem sociedades em contas de participação de pessoas jurídicas, quando tributadas pelo regime de lucro real, bem como, em sociedade que conta com a participação de sócio extensivo, entre outras definições apontadas na legislação vigente.
É muito importante que a empresa tenha atenção ao enquadramento sobre essa e outras obrigatoriedades. Já que o não envio correto das informações à Receita Federal torna a organização passível de multas.
A multa estabelecida pela legislação atual sobre a não entrega da ECD pode variar de acordo com a situação. Por exemplo, a multa pode ser equivalente ao valor de 0,5% da receita bruta da organização no período referente à escrituração, desde que a empresa não atenda os requisitos para a apresentação dos registros.
Já a pessoa jurídica que omitir informações ou prestá-las de maneira incorreta, pode pagar uma multa limitada a 1% do valor da receita bruta. Além disso, pode ser cobrado o percentual de 0,2% por dia de atraso no que tange a entrega da escrituração. Da mesma forma, o limite da sua cobrança é de 1% sobre o faturamento bruto da empresa.
É muito importante que a pessoa jurídica seja orientada por um contador. Ademais, é viável que o gestor procure se inteirar sobre as obrigatoriedades da sua empresa com a Receita Federal, para que mantenha o seu negócio em dia com o Fisco, evitando o pagamento de multas e direcionando seus recursos para finalidades internas.