A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, concluiu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos.
Isenção da multa imposta
Com esse entendimento o órgão colegiado isentou os pais da condenação imposta pelo juízo de primeira instância por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Por essa razão, o casal, com poucos recursos financeiros, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.
Recurso de apelação
Em sede de recurso de apelação encaminhado ao Tribunal de Justiça, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar.
Nesse sentido, se comprometeram com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços, que, contudo resultaram infrutíferos.
Motivação
Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.
De acordo com os autos do processo, a partir desse momento, o rapaz precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil.
Evasão escolar
“Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte do filho dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.
De acordo com o dispositivo do código civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, entre outros, dirigir-lhes a criação e a educação.
Culpa exclusiva
No entanto, no caso concreto, o magistrado destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, uma vez que realmente não nutria interesse pela vida escolar.
Decisão
O desembargador-relator mencionou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (Lei nº 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, ponderou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em trecho transcrito no acórdão.
Fonte: TJSC
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