Os familiares de uma garotaque morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim/RN ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um, totalizando R$ 510 mil.
Situação de risco
De acordo com relatos dos familiares da vítima, no dia 04 de maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo à sua residência, momento que três assaltantes abordaram e, ato contínuo, um deles fugiu do local levando a menor, sendo perseguido por policiais.
Após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia Militar do RN.
Ao analisar o caso, os julgadores alegaram que os documentos e depoimentos das testemunhas constantes do processo comprovaram que houve perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de armas de policiais ou do assaltante.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via pública, cria uma situação de risco.
Responsabilidade civil objetiva
Segundo alegações dos julgadores, se a ação do agente do Estado engendrou de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a terceiro inocente, como no fato, a conduta ativa dos agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Por fim, os magistrados alegaram que, ainda que se sustente que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente, posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano também pode ensejar reparação.
Fonte: TJRN