Ao ratificarem decisão de primeira instância, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG definiram que, em relação ao trabalho doméstico, a jurisprudência tem fixado a responsabilidade solidária de todos aqueles que foram favorecidos pelo trabalho desempenhado no âmbito da residência.
A sentença havia negado a inclusão de sogro e sogra de um empregador em processo de execução de créditos trabalhistas movido por empregado doméstico.
Com efeito, segundo entendimento do colegiado, para fins de responsabilização, é imprescindível demonstrar que o empregador se beneficiou com o trabalho prestado pelo empregado.
Polo passivo
Por outro lado, ao acompanhar o voto de Mauro César Silva, relator do caso, os julgadores deram parcial provimento ao recurso interposto pelo trabalhador para incluir a esposa do empregador no polo passivo da execução.
Não obstante, o colegiado fixou a responsabilidade solidária dela, junto do marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico.
Responsabilidade solidária
De acordo com entendimento do relator, à luz do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico abrange todo o conjunto familiar que se favorece com a força de trabalho e, na situação em análise, não restou comprovado que os sogros do réu davam ordens, pagavam ou dirigiam a prestação de serviços.
Em contrapartida, Mauro César Silva decidiu que a esposa do empregador também deveria ser responsabilizada pelo débito trabalhista contraído pela família, devendo, diante disso, compor o polo passivo da ação de execução.
Neste sentido, em se tratando de serviços de natureza doméstica, desempenhados no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se à unidade familiar, composta pelo casal e seus filhos, motivo pelo qual o cônjuge responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Por fim, o relator arguiu que, em que pese somente o marido tenha assinado a carteira de trabalho do empregado, sua esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, destarte, ela deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas suscitados na ação.
Fonte: TRT-MG