eSocial dispensa o envio de informação sem movimento para a pessoa física
O eSocial dispensa o envio de informação sem movimento para a pessoa física, inclusive, o segurado especial. Saiba mais detalhes!
Conforme detalhado no Manual de Orientação do eSocial – MOS, todo declarante pessoa física, inclusive o segurado especial sem empregados, que não tenha comercializado produção rural, ainda que possua inscrição no CAEPF, no início da obrigatoriedade da DCTFWeb, está dispensado de registrar no eSocial a situação “Sem Movimento”, tornando desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299, reforça o portal oficial do sistema.
A pessoa física, inclusive o segurado especial, está dispensada de enviar ao eSocial a informação “sem movimento”
Sendo assim, a pessoa física, inclusive o segurado especial, está dispensada de enviar ao eSocial a informação “sem movimento”. Portanto, nessa condição, torna-se desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.
Além disso, conforme informações oficiais do portal do Governo Federal, o eSocial é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Sendo assim, é uma obrigatoriedade de todas as empresas e as informações devem ser enviadas de acordo com o cronograma oficial.
eSocial: a unificação da prestação de informações
Portanto, o eSocial é um projeto que visa unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria da Previdência, Ministério do Trabalho e Receita Federal do Brasil, define o
Módulo simplificado: ferramenta que permite ao Segurado Especial prestar as informações necessárias
Ademais, o eSocial através da conta Gov, informa que a partir do próximo dia 25 de outubro, estará disponível no módulo simplificado a ferramenta que permite ao Segurado Especial prestar as informações da comercialização da produção ou de remuneração de trabalhadores – é permitida a contratação de empregados por prazo determinado, desde que a soma dos dias de trabalho de todos os empregados seja de, no máximo, 120 dias no ano.
Com isso, informa o portal oficial do sistema, o Segurado Especial conseguirá utilizar essas informações para subsidiar a comprovação mais facilmente dessa condição perante o INSS, uma vez que a legislação previdenciária prevê critérios específicos para essa categoria de segurado.site oficial.
Confira abaixo as fases e a composição de cada grupo:
- 1ª Fase envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080;
- 2ª Fase envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST);
- 3ª Fase envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299;
- 4ª Fase envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240.
Grupos
- 1º GRUPO – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;
- 2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
- 3º GRUPO – Pessoas Jurídicas – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
- 3º GRUPO – Empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF;
- 4º GRUPO – órgãos públicos e organizações internacionais.