Uma ex-empregada de empresa em recuperação judicial entrou com agravo de petição contra decisão de primeira instância do TRT da 6ª Região (PE). Isso ocorreu após ter seu pedido negado pelo o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife. O pedido era para pagamento da diferença dos valores quitados pela empresa no processo de recuperação judicial com os previstos em sentença.
Na determinação do processo trabalhista, foram reconhecidos direitos a créditos em determinada quantia. No entanto, estes valores foram reduzidos no plano de recuperação judicial. Então, o pleito da trabalhadora versava justamente sobre esta diferença.
Porém, tanto no primeiro grau quanto na análise da Primeira Turma o pedido foi negado. O argumento foi o de que o pagamento havia sido feito de acordo com as regras estabelecidas no plano de recuperação judicial homologado.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, “a recuperação judicial não torna a obrigação trabalhista inexigível, tampouco determina a suspensão da exigibilidade da obrigação. Entretanto, não se pode ignorar o fato de que o adimplemento dos credores deverá obedecer a rígida ordem concursal estabelecida na Lei nº 11.101/2005. Bem como o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial homologado.”
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor; os decorrentes de acidentes de trabalho; entre outros.
Na decisão, destacou-se ainda que a recuperação judicial, em assembleia, pode deliberar sobre decréscimos nos créditos dos credores, inclusive os trabalhistas. Os quais gozam de preferência, mas não são pagos de forma absoluta, pois se submetem a redução imposta no plano de recuperação judicial.
Desta forma, acordaram os desembargadores da Primeira Turma, por unanimidade, em negar o seguimento da execução da diferença de valores. Em observação às determinações da Lei de Recuperação e Falência.
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