Uma ex-empregada de empresa em recuperação judicial entrou com agravo de petição contra decisão de primeira instância do TRT da 6ª Região (PE). Isso ocorreu após ter seu pedido negado pelo o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife. O pedido era para pagamento da diferença dos valores quitados pela empresa no processo de recuperação judicial com os previstos em sentença.
Do caso
Na determinação do processo trabalhista, foram reconhecidos direitos a créditos em determinada quantia. No entanto, estes valores foram reduzidos no plano de recuperação judicial. Então, o pleito da trabalhadora versava justamente sobre esta diferença.
Negativa do pedido
Porém, tanto no primeiro grau quanto na análise da Primeira Turma o pedido foi negado. O argumento foi o de que o pagamento havia sido feito de acordo com as regras estabelecidas no plano de recuperação judicial homologado.
Parecer do relator
Segundo o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, “a recuperação judicial não torna a obrigação trabalhista inexigível, tampouco determina a suspensão da exigibilidade da obrigação. Entretanto, não se pode ignorar o fato de que o adimplemento dos credores deverá obedecer a rígida ordem concursal estabelecida na Lei nº 11.101/2005. Bem como o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial homologado.”
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor; os decorrentes de acidentes de trabalho; entre outros.
Na decisão, destacou-se ainda que a recuperação judicial, em assembleia, pode deliberar sobre decréscimos nos créditos dos credores, inclusive os trabalhistas. Os quais gozam de preferência, mas não são pagos de forma absoluta, pois se submetem a redução imposta no plano de recuperação judicial.
Desta forma, acordaram os desembargadores da Primeira Turma, por unanimidade, em negar o seguimento da execução da diferença de valores. Em observação às determinações da Lei de Recuperação e Falência.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI