Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica.
A decisão, proferida nos autos do processo n. 0010333-39.2020.5.03.0054, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas pelo juiz Josias Alves da Silveira Filho, reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.
De acordo com narrativa da petição inicial, a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação.
Conforme relatos do autor da demanda, a empresa registrou a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional.
Todavia, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, a fim de que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19.
Diante disso, o autor alegou que a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.
Para o magistrado, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos.
Outrossim, o juiz argumentou que, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT.
Neste sentido, Josias Alves da Silveira Filho argumentou:
“Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT”, ressaltou o julgador.
Contudo, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa: ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico.
Posteriormente, ao receber a conclusão do médico, a empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.
O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas atividades profissionais.
Com efeito, sustentou que dela devem constar as anotações legalmente previstas, sobretudo aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, segundo o magistrado, a anotação de dados seguida de um risco diagonal na página inteira com a palavra “cancelado” gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador.
Ante o exposto, Josias Alves da Silveira Filho sustentou a ocorrência ofensa à honra objetiva do trabalhador, fixando indenização de R$ 5mil em danos morais em desfavor da empresa.
Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.