Os magistrados da 1ª Câmara Cível do TJMT, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher e procedentes os pedidos de uma empresa de móveis para determinar que o banco se abstenha de aplicar juros e multa sobre o cheque especial da conta-corrente da empresa.
Ademais, os magistrados ratificaram a condenação à instituição financeira para estornar R$ 23.997,60, além de pagar R$ 15 mil por danos morais em razão de uma brecha no aplicativo do banco, permitindo que golpistas furtassem dinheiro da conta da empresa de móveis.
Fraude
Consta nos autos que, ao acessar a conta bancária da empresa de móveis, a mulher se deparou com o sistema informando sobre uma atualização e pedindo a senha novamente e, acreditando que se tratava de procedimento normal, ela digitou a senha novamente.
Contudo, ao tentar acessar a conta bancária no dia seguinte, a fim de realizar um pagamento, a mulher não conseguiu, pois a conta havia sido bloqueada.
Diante disso, ela foi até ao banco para saber o motivo do bloqueio da conta e foi informada que houve 12 transferências, no valor de R$ 1.998,80 cada transação.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o relator e juiz substituto em 2º Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida sustentou que o pedido de reparação de dano foi baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços – neste caso, a instituição financeira – só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou se provar que não existe defeito no serviço prestado.
Para o magistrado, restou comprovado que o prejuízo suportado pela empresa autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança do internet banking da instituição financeira.
Por fim, o julgador aduziu que a tese defensiva não é o suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela fraude ocorrida, que responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.
Fonte: TJMT