O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido da União para reforma da sentença, da 2ª Vara Federal do Tocantins, que declarou a empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A inadimplente em uma desapropriação.
Indenização
O juízo da primeira instância determinou o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 494.997,12 por parte da Valec a um casal de agricultores. A instituição não realizou as obras pactuadas em contrato de desapropriação que gerou prejuízo ao casal.
Entenda o caso
Consta no processo que o casal era proprietário de um complexo de três fazendas em terras de mais de 53 hectares. Entretanto, parte dessa área foi desapropriada para a construção da Ferrovia Norte-Sul no município de Porto Nacional /TO.
Assim, pelo acordo assinado, além de a indenização, a Valec comprometeu-se a edificar acessos entre as fazendas, pastagens, cercas e outras benfeitorias para que a atividade agropecuária não fosse interrompida.
Contudo, uma perícia constatou que a empresa não executou as obras necessárias e as construções feitas não atenderam às necessidades de trabalho dos agricultores. Isto porque, as obras estavam fora do padrão para a atividade rural. Assim, a má qualidade do serviço de engenharia realizado pela Valec deixou parte da propriedade rural isolada, impossibilitando o acesso às pastagens existentes.
Esse fato gerou a desvalorização imobiliária e prejuízos ao casal de agricultores. Por isso, eles recorreram à Justiça para pedir a reparação de danos devido à desapropriação.
Da defesa
A Valec, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, pois não seria a responsável imediata nesse acordo. A instituição indicou que a construção da Ferrovia Norte-Sul que passa nas terras da fazenda foi realizada pela empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Assim, a empresa assumiu as responsabilidades advindas da obra.
Contudo, destacou que as obrigações assumidas já foram cumpridas ou estavam em andamento. Ressaltou que a perícia realizada não aplicou a norma NBR 14.653-3:2004, que prescreve a utilização de imóvel o mais semelhante possível com o avaliado na pesquisa de preço.
Ademais, alega não ter sido realizada vistoria técnica nos imóveis utilizados como amostra e que não foi caracterizada a depreciação dos remanescentes, estando ausentes provas e dados suficientes.
Responsabilidade objetiva
O juiz federal convocado Caio Castagine Marinho foi o relator do caso analisado pela 5ª Turma do TRF-1. Ele declarou, em seu voto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado nasce quando o indivíduo sofre algum dano.
O magistrado enfatizou que a Valec, responsável pelo dano causado aos autores, possui natureza jurídica de empresa pública federal. Portanto, compõe o quadro da Administração Indireta do Estado, razão pela qual a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive a particulares.
Valor de mercado
Assim, após apontar a legitimidade passiva da empresa, o juiz informou que o perito utilizou parâmetro de comparação o valor de mercado da área avaliada. Portanto, com base na coleta de dados e informações confiáveis a respeito de negociações realizadas e ofertas. Assim, contemporâneas à data de referência da avaliação, em observância ao que preceitua a NBR 14.653-3.2004.
De acordo com o magistrado, o dano do não cumprimento de obrigações assumidas foi devidamente quantificado pelo trabalho pericial apresentado nos autos. Assim, a perícia considerou a depreciação da área remanescente, os obstáculos e as complicações geradas no imóvel rural.
Inadimplemento
Por isso, o juiz federal destacou ser cabível o pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do reconhecido inadimplemento das obrigações contratuais. Obrigações essas assumidas pela Valec e pelo prejuízo extraordinário e imprevisível decorrente.
Portanto, diante de todo o contexto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Valec.
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