Empresa de transporte rodoviário não consegue suspender acordo trabalhista homologado
Sem prova de que as atividades da empresa foram sensivelmente afetadas pela pandemia da Covid-19, não há que se falar em suspensão do cumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho.
Assim entenderam os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, ao negar provimento ao recurso de uma empresa especializada em transporte rodoviário (n. 0001709-48.2012.5.03.0032), que pedia a suspensão das parcelas vincendas previstas no acordo homologado celebrado com um ex-empregado.
Acordo trabalhista
As partes firmaram acordo, homologado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, em 25/1/2019, no qual ficaram estabelecidas as seguintes condições: 20 parcelas para o trabalhador e 20 parcelas a título de honorários advocatícios.
O início do vencimento foi marcado para 10/1/2019, com multa de 50% em caso de atraso, além de vencimento antecipado em caso de atraso de duas parcelas consecutivas.
Chamada a justificar o motivo do pedido, a empresa juntou documentos que informam que o único faturamento seria decorrente da locação de um imóvel, cujo valor teria sido reduzido em 30%.
No entanto, diante do porte da empresa, o relator não se convenceu de que essa pudesse ser sua única fonte de renda.
Pela análise do objeto social, constatou que a empresa atua em diversas frentes, entre elas: administração e locação de veículos em geral; prestação de serviços em exploração e movimentação de jazida mineral e em exploração de atividade extrativa vegetal, florestamento e reflorestamento compreendendo preparo do solo, plantio, transporte, baldeação, carga e descarga; exploração de atividade agropecuária.
Múltiplas atividades econômicas
O magistrado destacou que a locação de imóveis não consta na descrição dos objetivos sociais.
Além disso, verificou que o capital social ultrapassa os 25 milhões.
O magistrado também consultou o site da Receita Federal, onde consta como atividades econômicas da empresa: aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; carga e descarga.
Para o relator, ainda que não se desconheça o forte impacto da pandemia da Covid-19 no setor produtivo, nem todos os setores foram afetados igualmente.
Alguns deles até aumentaram suas vendas, como o supermercadista.
Na avaliação do magistrado, a empresa atua no setor de transporte, que é essencial à logística do setor supermercadista.
Sendo assim, deveria ter apresentado provas de que seu faturamento tivesse sido afetado pela pandemia, o que não fez.
Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, rejeitando a pretensão almejada.