Ao confirmar decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão indenizatória dos pais de um rapaz de 26 anos que foi assassinado dentro de um ônibus, por unanimidade, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG deixaram de responsabilizar uma concessionária de serviço público.
Para o colegiado, a responsabilidade da reclamada é limitada, podendo ser afastada se restar comprovado a ocorrência de caso fortuito externo.
Neste sentido, os magistrados consignaram que a ocorrência de assalto a mão armada no interior de transportes coletivos constitui ato doloso de terceiro que configura caso fortuito externo, ensejando a exclusão da responsabilidade da concessionária.
Responsabilidade civil
Consta nos autos que os genitores da vítima ajuizaram uma demanda indenizatória narrando que, em agosto de 2013, seu filho comprou uma passagem de ônibus para viajar de Uberlândia até Cuiabá/MT e, durante o trajeto, ele foi alvejado com uma bala na cabeça porque um dos passageiros reagiu ao anúncio de assalto.
Segundo alegações da família, a concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelo transporte dos passageiros, de modo a garantir sua integridade física desde o início da viagem até a chegada ao destino, de modo que a ré descumpriu seu dever.
Inicialmente, o juízo de origem negou provimento à ação indenizatória, razão pela qual os genitores da vítima interpuseram recurso perante o TJMG.
Caso fortuito externo
Ao analisar o caso, o desembargador Valdez Leite Machado, relator, ratificou a sentença ao argumento de que, não obstante a concessionária tenha responsabilidade de transportar de forma segura os passageiros, um assalto a mão armada é imprevisível, caracterizando caso fortuito ou de força maior.
Para o relator, os reclamantes não demonstraram que o trecho no qual o assalto ocorreu era mais perigoso em relação às outras rodovias do país e, ademais, sustentou que a requerida não cometeu ato ilícito na resolução do caso, isentando-a da necessidade de reparação.
Fonte: TJMG