Empresa de assistência técnica que não realizou conserto de tablet indenizará cliente por danos morais
A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS deferiu, em partes, demanda ajuizada contra uma assistência técnica, determinando que a empresa restitua o tablet de uma consumidora ou, alternativamente, lhe forneça aparelho novo análogo ao que fora deixado para conserto, avaliado em R$ 429,00.
Além disso, o juízo condenou a assistência ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por deixar de reparar o equipamento.
Falha na prestação do serviço
Consta nos autos que a cliente celebrou contrato com a empresa requerida no início de setembro de 2018 para o conserto de seu tablet.
Conforme seus relatos, a empresa forneceu o orçamento do item dois dias depois, no valor de R$ 180,00, estipulando o prazo de 5 a 10 dias para iniciar o conserto em razão da necessidade de encomendar peças.
Contudo, após mais de 10 meses da data acordada, o serviço não foi realizado e, tampouco, o aparelho foi devolvido à consumidora.
Diante disso, a requerente pleiteou a condenação da ré à devolução do bem ou, alternativamente, à entrega de um aparelho novo, da marca Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00.
Ademais, a consumidora pleiteou a condenação da empresa pelos danos materiais e morais perpetrados.
Danos morais
Após citação, a requerida quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação.
Em razão da decretação de revelia da empresa requerida, o juízo de origem consignou a presunção de veracidade das alegações da consumidora, sobretudo em relação à entrega de um tablet para conserto e a ausência de devolução do aparelho.
Diante disso, de acordo com entendimento do juiz, o tempo demandado pela requerida para conserto ultrapassa o razoável.
Por conseguinte, para o magistrado, a requerida deve indenizar a consumidora por danos morais em decorrência do vício na prestação de serviços, já que, de modo injustificado, permaneceu com o aparelho que lhe fora confiado para conserto, por período superior a um ano, de modo a exceder os limites do razoável e do mero aborrecimento.
Fonte: TJMS