A 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão anulando sentenças nas quais o juízo de origem negou a pretensão de oitiva dos trabalhadores que ajuizaram as demandas.
Conforme entendimento da turma colegiada, a empregadora possui o direito constitucional de acessar a confissão do empregado.
Depoimento pessoal
No recurso de revista RR-85300-18.2006.5.06.0004, a 4ª Vara do Trabalho do Recife/PR negou provimento ao pedido da Norte Leste S/A para que um vendedor prestasse depoimento, buscando obter a confissão acerca das alegações defensórias.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco ratificou a sentença, por entender que a legislação trabalhista autoriza o interrogatório das partes somente por iniciativa do magistrado.
Já no recurso de revista RR-1001128-23.2016.5.02.0446, o trabalhador o empregado trabalhou como vigilante em um condomínio residencial, e ajuizou uma demanda pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento das respectivas parcelas.
Em sua defesa, o condomínio arguiu que o vigilante trabalhava para uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança.
Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ratificou a sentença que negou provimento ao pedido do vigilante, ao argumento de que o fato o empregado de não ter sido inquirido não configura cerceamento de defesa.
Cerceamento de defesa
Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Pimenta, relator dos recursos de revista, sustentou que a empregadora possui o direito constitucional de acessar a confissão do trabalhador no seu depoimento pessoal.
Para o relator, o art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta a aplicação da legislação processual civil, o qual prevê que o depoimento pessoal dos litigantes consiste em elemento probatório que, portanto, pode ser por disponibilizado quando o magistrado não o determinar de ofício.
Conforme entendimento do ministro, qualquer das partes do processo possui o direito de acessar a confissão da parte contrária acerca dos fatos alusivos à questão discutida, por intermédio de seu depoimento pessoal.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores da turma colegiada, declarando a nulidade das sentenças, ante a constatação de cerceamento de defesa.
Além disso, os magistrados determinaram o retorno do processo às respectivas Varas do Trabalho de origem, para que forneçam o depoimento pessoal dos trabalhadores e deem seguimento no julgamento dos processos.
Fonte: TST