A PEC dos empregados domésticos (PEC 66/2012) foi um marco na vida dessa classe de trabalhadores. A mudança mais comemorada foi a de estabelecer uma jornada de trabalho de 8h por dia, totalizando 44 horas semanais, passando a ter direito à horas extra.
Logo após, houve a aprovação da Lei Complementar 150/2015, quando o trabalhador doméstico passou a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), direito ao seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, adicional de viagens, entre outros.
A formalização do emprego doméstico aconteceu após muita luta e mobilização da classe, com participação da ONG Instituto Doméstica Legal. Mas, segundo a instituição, ainda há muito a ser feito e melhorado.
Quem pode ser considerado empregado doméstico?
É considerado empregado ou trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins.
Porém, se a residência for utilizada para alguma atividade profissional, como consultório, ou para produção e comercialização de produtos como uma chácara de hortifrutigranjeiros, os trabalhadores deixam de ser considerados domésticos.
O que é apropriação indébita?
O pagamento para a Previdência Social, o chamado desconto do INSS, é uma obrigação do empregado, afinal, ele é o segurado. Mas para garantir que esse recolhimento seja efetuado, a lei exige que o próprio empregador faça esse recolhimento e desconte o valor do salário do empregado. Em termos práticos, ele deve reter o valor do INSS, pagar a sua Guia do eSocial para repassar esse dinheiro ao Governo.
Além disso, existem alguns benefícios que são destinados ao empregado, mas quem faz o pagamento é o Governo Federal, como por exemplo, o salário-família. É do empregador a responsabilidade de pagar o valor do benefício ao doméstico, pois este montante é deduzido da sua Guia do eSocial.
Estes são dois exemplos de onde pode ocorrer a apropriação indébita. Ela acontece quando o empregador desconta o valor do salário do domestico, mas não realiza o pagamento de suas obrigações, ou quando deixa de repassar algum benefício que lhe é de direito.
No caso do FGTS, se o empregador não realizar o depósito mensal ao funcionário, ele se torna inadimplente com a Caixa Econômica Federal.
Quais são as consequências?
O doméstico sairá seriamente lesado caso for vitima de apropriação indébita e não buscar seus direitos, com prejuízos presentes e futuros. Este tipo de ação geralmente é descomplicada, uma vez que é relativamente fácil comprovar se foram feitos os devidos recolhimentos e repasses.
Porém, os mais atingidos são justamente os trabalhadores contratados informalmente, pois dispõem de poucas provas materiais.
Existem muitos casos em que o empregador não teve uma conduta dolosa, ou seja, não existiu vontade do empregador em fraudar a lei ou o funcionário. Mesmo assim, a lei prevê uma pena de reclusão que pode variar entre 2 a 5 anos, dependendo do seu grau de culpa, e multa, além de regularizar a situação do funcionário.
Demissão do empregado doméstico
Contrato por prazo determinado
Os contratos por prazo determinado do empregado domestico pode ser:
- contrato de experiência, de 90 dias;
- por necessidade transitória da família;
- substituição (para cobrir férias, licença maternidade, etc).
Nestes casos, o empregador terá que pagar ao trabalhador: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e guia para sacar o FGTS.
Se a rescisão ocorrer por parte do empregador, ele deverá indenizar o funcionário com a metade do valor ao qual ele teria direito, se ele finalizasse o contrato. Por exemplo, se faltam seis meses para encerrar o contrato, devem ser pagos três meses.
Se o colaborador pedir demissão, ele também terá que indenizar o empregador, no mesmo formato.
Contrato por prazo indeterminado
Se o empregado domestico pedir demissão, terá que cumprir ou pagar o aviso prévio de 30 dias. Ele terá direito de receber o saldo de salario, férias vencidas e proporcionais e 13º.
Se a rescisão for por iniciativa do empregador, sem justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, guia para saque do FGTS e a multa de 40%, e a guia para seguro desemprego.
A legislação do doméstico permite que, se ele pedir demissão, o empregador pode ficar com a multa de 40% do FGTS, que é paga previamente.
Rescisão por justa causa
As regras para demissão por justa causa do empregado doméstico são semelhantes ao trabalhador urbano. Casos específicos do trabalhador doméstico em que se aplica justa causa são maus tratos de crianças e idosos.
Rescisão por acordo mútuo ou culpa recíproca
Segundo a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) no artigo 484-A, é possível fazer uma rescisão acordada entre empregador e empregado doméstico. Neste caso, o empregado ficará com:
- Metade do Aviso Prévio (15 dias no mínimo), se indenizado;
- A multa do FGTS de 40% passa para 20%. Os outros 20% será sacado pelo empregador;
- Saque de 80% do saldo do FGTS. Os outros 20% poderá ser sacado em condições como aposentadoria, compra de casa própria, entre outros;
- O empregado perde o direito ao seguro desemprego;
- Saldo de salário e de férias vencidas.
Para este tipo de rescisão, é aconselhável que o empregador faça um documento formal por escrito indicando que, a rescisão acordada foi consensual, ou seja, ambas as partes concordaram com os termos e regras previstos. O documento deve ser assinado por ambas as partes e cada um deve ficar com uma via.
Morte do trabalhador
No caso da morte do trabalhador, o contrato é reincidido instantaneamente. O empregador deverá pagar aos herdeiros do empregado doméstico o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e FGTS.
Multa dos 40% do FGTS
Diferente do trabalhador urbano, a multa do FGTS do trabalhador doméstico é depositada mensalmente, de maneira prévia. A PEC dos domésticos, no artigo 22, prevê que o empregador deverá depositar mensalmente o valor equivalente a 3,2% da remuneração do trabalhador, destinado ao pagamento da indenização compensatória pela perda do emprego.
Isso acontece porque 3,2% da remuneração do empregado corresponde a 40% do valor mensal do FGTS. O depósito da multa e do FGTS são feitos em contas distintas, tendo em vista que o empregado só receberá essa verba em situações específicas.