Direitos do Trabalhador

Empregado de academia que ostentava prosperidade econômica nas redes sociais não consegue concessão da justiça gratuita

No julgamento da reclamatória trabalhista n. 0010280-64.2018.5.03.0010, um ex-empregado de uma academia de Belo Horizonte conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas, inclusive rescisórias.

Contudo, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, indeferiu o requerimento de justiça gratuita por entender que o trabalhador tinha plenas condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, ao contrário do que expôs na declaração de pobreza apresentada.

Presunção de hipossuficiência

O convencimento do julgador se amparou em fotos extraídas das redes sociais, que demonstraram que o autor vivia com conforto e prosperidade econômica.

Documentos também indicaram que o empregado recebia salário mensal elevado, no valor de R$ 17 mil, e residia em imóvel de propriedade da esposa, não tendo gastos com moradia.

O magistrado aplicou “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme previsto no artigo 375 do CPC, para apontar que no ramo de atuação da empregadora é muito comum receber contraprestações sem informação ao Fisco.

Neste sentido, o magistrado argumentou que “o contexto probatório dos autos é hábil a vulnerar a presunção de hipossuficiência”.

O ex-empregado da academia recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão.

Gratuidade de justiça

Assim, restou consignado na decisão de segunda instância, ao rejeitar o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC:

“Competia ao reclamante ter demonstrado em juízo a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo ou que aufere renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social”.

Com efeito, o magistrado se referiu também às diversas viagens internacionais e estilo de vida retratados nas redes sociais do autor.

Por entender que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita não foram preenchidos, a Turma julgadora, por unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso.