O juiz do Trabalho substituto, Bruno Marcos Guarnieri, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, condenou uma empresa ao pagamento de indenização em favor de um representante comercial cujo nome permaneceu negativado durante cinco anos em decorrência de dívida da qual foi avalista por imposição da empresa em que trabalhava.
Ao ratificar a decisão proferida em primeira instância, a 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul majorou a condenação de R$ 3 mil para R$ 10 mil reais.
Negativação indevida
Consta nos autos que o empregado foi inserido como sócio de uma das empresas que formam um grupo empresarial, a fim de burlar a legislação trabalhista.
O trabalhador exerceu atividades para o grupo, com vínculo de emprego que foi reconhecido em ação judicial específica.
Contudo, na condição de sócio, o nome do funcionário foi incluído nos órgãos de restrição de crédito como avalista de um débito da empresa.
De acordo com o empregado, o inadimplemento da dívida pela empresa consistiu em punição pela sua saída.
Assim, em maio de 2013, seu nome foi negativado em decorrência de uma dívida de R$ 30,6 mil e, cinco anos depois, o valor do débito já havia ultrapassado R$ 66 mil.
Danos morais
Diante disso, o grupo empresarial foi condenado pelo juízo de origem a indenizar ao empregado o valor de R$ 3mil, a título de danos morais.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário perante o TRT-4 pleiteando a majoração do montante condenatório.
Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator, ressaltou que o ilícito demanda invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou permissão legal.
Com efeito, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 10mil, ao argumento de que a reparação busca atender ao caráter pedagógico da penalidade, considerando-se as circunstâncias, a natureza e a extensão do dano.
Fonte: TRT-RS