Ao rejeitar a pretensão de uma empresa, a 3a Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, condenou um enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho e negou-se a colaborar em atendimento à paciente ao pagamento de indenização por danos morais.
Comportamento ameaçador
Consta nos autos que, em janeiro deste ano, a requerente solicitou ao réu que realizasse um curativo em um paciente, uma vez que ela estava ocupada com outro atendimento e o Pronto Socorro do Hospital de Sobradinho, onde trabalham, estava cheio.
No entanto, de acordo com relatos da autora, o enfermeiro se negou a fazer o curativo, razão pela qual ela levou o fato ao conhecimento da chefia.
A demandante sustentou que o réu é conhecido pelos colegas como alguém agressivo e explosivo e, neste sentido, inúmeros casos de explosão e constrangimento, todos contra vítimas do sexo feminino, já foram narrados por outros servidores do local.
Segundo narrou a autora, em reunião convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima dela, de forma agressiva e intimidadora.
Em que pese a situação tenha sido levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, a servidora ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência do abalo experimentado.
Danos morais
Ao analisar o caso em segunda instância, o magistrado entendeu que a postura do réu caracteriza dano moral, destacando que as acusações restaram comprovadas pelos documentos e depoimentos juntados aos autos.
Para o relator, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Além disso, o julgador destacou que não se pode deixar de lado a finalidade pedagógico-reparadora do instituto para compelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Diante disso, o colegiado considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.
Fonte: TJDFT