Ao julgar um pedido de uniformização de interpretação, por unanimidade, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região concluiu que é admissível estipular a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo maior do que 2 anos.
A TRU é responsável por julgar divergências incidentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região.
Referido entendimento foi firmado pelo colegiado em julgamento no qual o INSS sustentava a existência de entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.
Auxílio-doença
No caso, a 3ª Seção Recursal do RS se posicionou favoravelmente a uma segurada acometida de diabetes a fim de estipular a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em 3 anos posteriormente à realização da perícia.
Por sua vez, o instituto previdenciário assinalou que outras Turmas Recursais do estado já se posicionaram no sentido de que fixar a revisão em prazo superior a 2 anos consistiria em afronta à legislação dos benefícios por incapacidade.



