É possível a fixação da data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade em prazo superior a dois anos

Ao julgar um pedido de uniformização de interpretação, por unanimidade, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região concluiu que é admissível estipular a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo maior do que 2 anos.

A TRU é responsável por julgar divergências incidentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região.

Referido entendimento foi firmado pelo colegiado em julgamento no qual o INSS sustentava a existência de entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.

Auxílio-doença

No caso, a 3ª Seção Recursal do RS se posicionou favoravelmente a uma segurada acometida de diabetes a fim de estipular a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em 3 anos posteriormente à realização da perícia.

Por sua vez, o instituto previdenciário assinalou que outras Turmas Recursais do estado já se posicionaram no sentido de que fixar a revisão em prazo superior a 2 anos consistiria em afronta à legislação dos benefícios por incapacidade.

De forma unânime, contudo, os juízes federais que compõem a TRU/JEFs indeferiram o pleito do Instituto Nacional do Seguro Social.

Cessação do benefício

Para o juiz federal Jairo Gilberto Schafer, relator do caso, o art. 46 da lei que versa sobre os benefícios da Previdência Social não determina prazo máximo para a fixação da data de extinção.

Com efeito, de acordo com o magistrado, referido diploma legal dispõe somente que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, na esfera judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo aproximado para a duração do benefício, segundo as particularidades do caso concreto.

Diante disso, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consignou a possibilidade da fixação de data de cessação do benefício às parcelas pagas por incapacidade em prazo maior do que dois anos, desde que respeitadas as particularidades do caso e que, ainda, a matéria não esteja mais sendo discutida judicialmente.

Fonte: TRF-4

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