O desembargador federal Souza Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), proveu a apelação da União e manteve multa administrativa imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor à uma empresa alimentícia. A multa foi arbitrada em consequência da ausência no rótulo de um produto (mistura para panqueca) de conteúdo com traços de organismo geneticamente modificado (OGM).
Informação correta
O magistrado, ao examinar o caso, entendeu que “independentemente da quantidade, ainda que considerada insignificante ou pouco lesiva, é direito do consumidor saber a correta composição sobre o produto.
Portanto, a informação correta sobre conteúdo da embalagem deve conter a descrição da composição (pode conter traços de soja, e, ainda, soja transgênica) do produto. Para que o consumidor possa exercer sua livre escolha e, também, conhecer os riscos do produto que pretende consumir”.
Traços de soja
No juízo de primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido da empresa sob a alegação que os traços de presença de soja encontrados (equivalentes a 0,01%); o que restou demonstrado não ter sido intencional o uso de ingrediente geneticamente modificado, porém, ocorrência eventual, da presença acidental no ingrediente da farinha de trigo.
Recurso
Todavia, inconformada com a decisão, a União interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3, pelo qual sustentou que é direito do consumidor, ter a informação exata sobre o conteúdo do produto, o que não ficou claramente demonstrado na embalagem do fabricante.
No entendimento do desembargador Souza Ribeiro, a simples possibilidade de se ter, nas embalagens, um elemento qualquer, gera a obrigatoriedade de informação sobre o seu conteúdo.
Código de Defesa do Consumidor
Essa circunstância está disposta nos incisos I e III, do artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim determina:
“São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Por fim, o magistrado declarou: “Há que se reformar a sentença apelada, comprovada a violação do direito à informação ao consumidor, nos termos da jurisprudência”, concluiu o desembargador ao justificar a imposição da multa.
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