A 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão determinando que, para a configuração do erro médico, é imprescindível a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a sequela apontada pelo paciente e o procedimento feito pelo profissional.
Para a turma colegiada, não restou comprovada a conduta culposa do médico no caso em questão, de modo que não é possível lhe imputar o dever de indenizar o paciente, uma vez que adotou os procedimentos necessários para a recuperação dele.
Diante disso, os julgadores mantiveram a sentença que já havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Erro médico
De acordo com o processo, o menor sofreu uma queda e, mesmo passando por cirurgias, ficou com uma deformidade no braço, com limitação de movimento no cotovelo esquerdo.
A família do paciente sustentou defendeu que o laudo pericial conteria vícios, pois, ao mesmo tempo em que a perita afirma que o problema se originou das cirurgias realizadas, concluiu pela inexistência de culpa e nexo causal com os danos narrados na peça de ingresso.
Além disso, os requerentes alegaram que, ao decidir pelo encaminhamento precoce à fisioterapia e, ainda, por novos procedimentos cirúrgicos, o médico assumiu o risco da lesão.
Responsabilidade civil
Conforme entendimento da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, para a configuração do erro médico, é imprescindível a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a sequela apontada pelo paciente e o procedimento executado pelo médico.
Com efeito, para a magistrada, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar, pois a responsabilidade civil é medida pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, em especial quando se trata da vida humana.
Por fim, a julgadora destacou que restou demonstrado que os médicos agiram de forma ética e utilizado os meios necessários para a boa evolução do caso, no entanto, houve complicações inerentes ao trauma mas não por falha médica.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJMT