No dia 23 de outubro, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região deferiu um pedido de uniformização regional apresentado pela União em um processo que questionava a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio à data de laudo técnico demonstrando a exposição de servidor público a lugar perigoso de trabalho.
De acordo com os autos, uma servidora pública da Receita Federal do Brasil interpôs a demanda em face da União, pugnando o recebimento de valores atrasados do adicional de periculosidade que passou a receber com o advento de uma portaria RFB de 2007.
Conforme relatos da requerente, a União reconheceu o direito ao adicional em decorrência das circunstâncias de seu local de trabalho, de acordo com laudo técnico elaborado no âmbito do processo administrativo.
Outrossim, a servidora sustentou que, embora o pagamento da parcela tenha se iniciado na via administrativa, o ato de concessão não provocou recebimentos retroativos, isto é, desde quando se verificou a presença de risco no local do serviço.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acatou a pretensão autoral, condenando a União ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade de datas anteriores à elaboração do laudo pericial, no montante de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente.
Em que pese a União tenha apresentado recurso da sentença condenatória, a Segunda Seção Recursal do Rio Grande do Sul ratificou a decisão, ratificando a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início antecedente à data do laudo que demonstrou a circunstância de perigo.
Para tanto, o colegiado se fundamentou no conjunto probatório colacionado pela servidora, evidenciando as condições do local de trabalho.
Diante disso, a União interpôs um pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Especiais do RS, apontando divergência entre o entendimento firmado pela Segunda Seção e o que foi consignado em julgamento de caso semelhante na 1ª Turma
De acordo com o juiz federal Andrei Pitten Velloso, o relator do caso na TRU, a turma colegiada já havia se posicionado favoravelmente ao adicional retroativo em casos análogos, entretanto, a Turma Nacional de Uniformização do STJ se posicionou de modo diverso em julgados recentes.
Assim, de forma unânime, a Turma Recursal acatou a pretensão da União para uniformizar a tese de que é incabível o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que precedeu a perícia e a confecção do respectivo laudo, de modo que não se pode atribuir efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Fonte: TRF-4