Por unanimidade, a Sexta Turma do TST proferiu decisão condenando um centro de formação de condutores ao pagamento do adicional de periculosidade em favor de instrutores práticos de motocicleta.
Segundo entendimento do colegiado, o trajeto percorrido pelos instrutores entre a autoescola e o local das aulas práticas (6km), realizado em aproximadamente 10 minutos inúmeras vezes durante o dia, não configura lapso excessivamente reduzido de exposição ao risco para excluir o direito ao adicional.
Adicional de periculosidade
Consta nos autos que o sindicato da categoria dos instrutores, representando funcionários do centro de formação de instrutores, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento do adicional de periculosidade.
De acordo com o ente sindical, a Consolidação das Leis do Trabalho entende como perigosas as atividades desempenhadas por empregados em motocicleta.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral para deferir a concessão do adicional de periculosidade.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP negou provimento ao pedido do sindicato com fundamento em portaria do extinto Ministério do Trabalho, segundo a qual não representam perigo as atividades desenvolvidas em locais privados e, se frequentes, aquelas que ocorrem em tempo excessivamente reduzido.
Conforme arguiu o TRT-15, o caso em tela se aplica à referida, seja pelo tempo do deslocamento pelos instrutores ou, até mesmo, pelo fato de que as aulas são realizadas em local privado.
Inconformado, o sindicado interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Exposição ao perigo
Para a ministra-relatora Kátia Arruda, o trajeto entre a sede e o local onde ocorrem as aulas práticas era percorrido em cada aula, razão pela qual os instrutores tinham que se deslocar diversas vezes durante o dia para tanto.
A relatora concluiu, portanto, que essas evidências, diversamente do entendimento do TRT, fazem crer que a condução das motocicletas em lugares públicos não ocorria por lapso extremamente reduzido.
Por fim, a desembargadora arguiu que os instrutores, mesmo que em ato preparatório das aulas, são frequentemente expostos a riscos provenientes das rotas percorridas diariamente.
Fonte: TST