A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou jurisprudência a qual determina o prazo prescricional de cinco anos para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde.
Com a confirmação, o colegiado manteve a decisão da relatora, ministra Isabel Gallotti, que declarou entendimento de que, na ausência de previsão legal sobre o assunto, aplica-se o mesmo prazo estabelecido para as ações populares.
Do caso
O julgamento, no STJ, teve origem no recurso interposto por uma seguradora que havia requerido a reforma da decisão de segundo grau que, havia reconhecido o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela.
Declaração de nulidade
A ação havia sido proposta pelo Ministério Público que pedia a declaração da nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano de saúde.
Alegações da seguradora
A empresa, que foi condenada em R$ 113.490,91, alegou que, por se tratar de restituição de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, o prazo prescricional seria de três anos, no âmbito dos precedentes do STJ.
De acordo com a seguradora, os usuários ofereceram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, isso porque o trânsito em julgado da ação civil pública se deu em 08/11/2011, sendo a execução individual apresentada somente em 2016.
Tutela coletiva
Segundo a ministra Isabel Gallotti, o STJ já determinou que, nas ações civis públicas, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de “dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas”, logo, estabeleceu o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adapta.
Embora haja tese fixada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra ressaltou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais; portanto, prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.
Por isso, no caso examinado, a ministra-relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; portanto, negou provimento ao recurso da seguradora.
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