E-commerce que não entregou mercadoria indenizará consumidor por danos morais e materiais - Notícias Concursos

E-commerce que não entregou mercadoria indenizará consumidor por danos morais e materiais

Ao julgar a apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de e-commerce a indenizar um consumidor que não recebeu produto após compra on-line.

Além disso, a empresa deverá restituir em dobro o valor pago pelo produto, a título de danos materiais e, ainda, reparar o consumidor no valor de R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.

Falha na prestação do serviço

Consta nos autos que o consumidor comprou um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78 e, passados mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, verificando que havia sido entregue, no entanto, ele ainda não havia recebido.

Em sua defesa, a empresa argumentou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor e, diante disso, contestou o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o desembargador Campos Petroni, relator do recurso, arguiu que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o produto não foi entregue e, além disso, porque a empresa efetuou a cobrança mesmo após as solicitações realizadas pelo cliente e reclamações.

Opção do consumidor

De acordo com o relator, a empresa recorrida somente afirmou ter disponibilizado um vale compra no cadastro do consumidor, o qual permanece ativo.

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor optar pela restituição do valor pago, de modo que isso não pode ser imposto pelo fornecedor.

Destarte, o magistrado condenou a empresa a restituir, em dobro, os valores debitados na fatura de cartão de crédito do consumidor.

Ademais, no tocante aos danos morais pleiteados, o desembargador ressaltou entendimento jurisprudencial acerca da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual deve ser reconhecida a perda de tempo do consumidor em razão de ato falho do fornecedor, ensejando indenização por danos morais.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TJSP

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