Ao manter decisão proferida em primeira instância, por unanimidade, os desembargadores da 7a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais rejeitaram o recurso interposto por uma empregada doméstica que buscava receber diferenças salariais.
De acordo com a trabalhadora, ela recebia somente meio salário mínimo a título de remuneração mensal.
Para o desembargador-relator Marcelo Lamego Pertence, o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida, como no caso em julgamento, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas efetivamente laboradas.
No caso, o magistrado destacou que a prova testemunhal evidenciou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam somente nos finais de semana, a cada duas semanas.
Com efeito, o juízo de origem consignou que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em finais de semana alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana.
Ao fundamentar seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais membros da turma colegiada, o relator observou que o salário mínimo é estipulado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas.
Em outras palavras, a garantia do salário mínimo legal considera a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com previsão constitucional.
Destarte, se a jornada de trabalho é reduzida em relação à estipulada constitucionalmente, como na situação em julgamento, o salário pode ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, com fundamento no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.
Por fim, o relator destacou que a própria doméstica reconheceu que recebia meio salário mínimo mensal e, diante da jornada de trabalho reduzida, o Marcelo Lamego Pertence concluiu que foi observada a proporção com o número de horas trabalhadas, considerando indevidas as diferenças salariais pleiteadas na demanda.
Fonte: TRT-MG