Doença ocupacional: costureira consegue indenização na JT do RN - Notícias Concursos

Doença ocupacional: costureira consegue indenização na JT do RN

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma fábrica da indústria têxtil ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-costureira que adquiriu tendinite nos ombros em decorrência de suas atividades no trabalho.

Doença ocupacional

Segundo o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, o “laudo médico é claro” ao afirmar que os serviços prestados em benefício da empresa “atuaram como fator desencadeante” da tendinite desenvolvida pela trabalhadora caracterizando doença ocupacional.

Entenda o caso

No reclamação trabalhista, a ex-empregada declarou que prestou serviços para a Guararapes Confecções S.A. entre maio de 2007 e maio de 2018.

Durante esse período, ela afirmou que teria adquirido as doenças ocupacionais como: tendinopatia supra-espinhal, bursite e epicondilite no cotovelo direito.

Contestação

Em sua defesa, a Guararapes confecções sustentou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como também faz treinamentos de empregados para a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.

Além disso, a empresa alegou que, com um ano de trabalho, a costureira já apresentava problemas ortopédicos, levando ao afastamento dela para gozo de auxílio-doença, o que comprovaria que os seus problemas de saúde não teriam relação com o trabalho executado.

Nexo causal

Todavia, o juiz Zéu Palmeira ressaltou que o laudo pericial atestou nexo “concausal” especificamente da tendinite com as atividades desenvolvidas na fábrica.

Nesse sentido, o magistrado destacou que, da mesma forma, o laudo não detectou qualquer negligência da empresa em seus métodos de produção no tocante à preservação física de seus empregados.

Esforço repetitivo

“Contudo, as  atividades de costura, durante grande parte do seu contrato de trabalho, por várias horas diárias, a expôs a risco muito maior de desenvolvimento de doenças ligadas ao esforço repetitivo”, concluiu o magistrado ao reconhecer a “responsabilidade objetiva” da empresa (artigo. 927, parágrafo único, do CC/02).

(Processo nº 0000837-54.2019.5.21.0010)

Fonte: TRT-21 (RN)

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