Documentos Imprescindíveis para Requisição da Aposentadoria Especial - Notícias Concursos

Documentos Imprescindíveis para Requisição da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é o benefício destinado a quem trabalha em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física (insalubres ou perigosas).

Com efeito, ressalta-se que algumas regras mudaram com a Reforma da Previdência.

Anteriormente à 13/11/2019, até a Reforma, a regra geral para concessão da aposentadoria especial era 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial e 180 meses de carência contributiva.

Por outro lado, para filiados à Previdência até 13/12/2019, vale a regra de transição.

Neste caso, a regra geral é 25 anos anos de tempo de contribuição em atividade especial + 86 pontos (soma de tempo de contribuição + idade).

Por fim, após a Reforma da Previdência, a regra permanente exige 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial + 60 anos de idade.

Outrossim, importante salientar que a aposentadoria especial as regras são as mesmas para homens e mulheres.

 

Documentos para Comprovar o Direito à Aposentadoria Especial

Inicialmente, os documentos básicos que devem ser apresentados no requerimento de aposentadoria especial são:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

Além disso, há também os documentos complementares ou específicos de cada caso:

  • Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT);
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Laudo técnico individual particular;
  • Comprovante de recebimento de adicional de insalubridade;
  • Comprovante de encerramento de atividade de empresa;
  • Exame de audiometria indicando perda de audição (exposição ao ruído).

Outrossim, para os contribuintes individuais (autônomos) além destes documentos é interessante apresentar:

  • Comprovação de inscrição em conselhos de classe da profissão;
  • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
  • Imposto de renda;
  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;
  • Contrato social de empresa no caso de sócio;
  • Comprovante de pagamento de serviço prestado;

 

 

Requisitos Gerais Comparados

Antes da Reforma

Até a Reforma da Previdência os requisitos da aposentadoria especial eram os seguintes:

  • 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos;
  • 180 meses de carência contributiva.

Destarte, é importante referir que a regra sempre foi a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição.

Em contrapartida, os tempos de 20 e 15 anos restringem-se as situações de exposição a asbestos e atividades de mineração subterrânea, respectivamente.

Anteriormente, não havia qualquer exigência de idade mínima, de modo que um segurado que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade poderia se aposentar aos 45 anos, ao se aplicar a regra mais usual (25 anos).

Após a Reforma

Regra de Transição (art. 21 da EC 103/2019)

Neste caso, a regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:

  • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Assim, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial.

Vale dizer, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.

Regra Permanente (art. 19 da EC 103/2019)

Por fim, para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

Além disso, há situação específica que a regra permanente é mais vantajosa que a transitória.

Com efeito, trata-se do caso de segurado com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de atividade especial, pois atinge o tempo e idade mínima exigidos na regra permanente e não atinge os 86 pontos exigidos na regra transitória.

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