No julgamento do recurso E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037, o Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa paulista de montagens e construções a indenizar uma auxiliar administrativa, portadora de câncer de mama, que foi dispensada sem justa causa.
A condenação fixada pela a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais abrange, dentre outros pontos, a conversão da reintegração em indenização, a reparação da auxiliar a título de danos morais no valor de R$ 50 mil e, ainda, a manutenção do plano de saúde da trabalhadora até o final do tratamento da doença.
Dispensa discriminatória
Consta nos autos que a auxiliar administrativa foi diagnosticada com a neoplasia maligna no final de novembro de 2012 e, cerca de duas semanas depois, formalizou a doença a seu chefe por e-mail.
De acordo com suas alegações, em que pese a trabalhadora tenha iniciado tratamento médico e realizado cirurgia, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da empresa.
No entanto, em agosto de 2013, após receber alta previdenciária, a auxiliar afirmou que teve uma queda significativa em suas atividades e, ato contínuo, foi demitida em novembro do mesmo ano, no dia de seu aniversário.
Diante disso, a empregada ajuizou reclamatória trabalhista ao argumento de que sua dispensa foi discriminatória.
Conjunto probatório
Ao argumento de que a empresa deixou de realocar a trabalhadora em outro departamento sem qualquer justificativa e, ainda, não buscou preservar seu emprego, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgaram procedentes os pedidos da trabalhadora.
Contudo, a 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pela empresa, afastando a alegação de discriminação na dispensa da auxiliar.
De acordo com entendimento do colegiado, a doença da trabalhadora possui natureza contagiosa e estigmatizante, de modo que caberia a ela provar a motivação discriminatória da demissão.
O ministro Alexandre Ramos, relator dos embargos da trabalhadora, no entanto, ressaltou entendimento sumulado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que se presume ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna.
Por fim, de acordo com o relator, trata-se de presunção que só pode ser afastada por intermédio de prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST