Inicialmente, o trabalhador reconheceu que dormiu em serviço em agosto de 2019.
Neste caso, o superior do turno, junto de outro colaborador da empresa, flagrou o vigilante dormindo dentro do carro.
De acordo com alegações do vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia.
Outrossim, afirmou que, entre outros efeitos colaterais, o medicamento ocasiona o sono, de modo que não praticou ato faltoso.
Além disso, em documento anexado ao processo, o trabalhador sustentou que estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada.
Por estar fadigado, afirmou que parou o veículo e dormiu. Diante disso, o vigilante alegou que a sanção aplicada é desproporcional à gravidade da falta.
Contudo, consoante entendimento da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia.
Assim, a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, não é suficiente para demonstrar a alegação:
“Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, alegou a juíza.
Não obstante, constatou-se a aplicação da penalidade máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional.
Isto porque, de acordo com a empregadora, o vigilante portava arma de fogo, o que aumentou a gravidade da conduta.
Ainda, para a julgadora, a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área.
Por fim, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento ao recurso interposto pelo vigilante.