As gorjetas ou taxas de serviço cobradas pelos restaurantes têm sido objeto de discussão quanto à sua inclusão na receita bruta das empresas para fins de tributação pelo Simples Nacional.
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa a respeito desse tema. Assim, rejeitando um recurso da Fazenda Nacional que visava ampliar a base de cálculo do Simples Nacional de uma pizzaria.
Em resumo, o ponto central dessa controvérsia foi a interpretação da legislação vigente, em especial, a Lei Complementar 123/2006. Visto que a Fazenda Nacional sustentou que as gorjetas deveriam integrar a base de cálculo do Simples Nacional.
Uma vez que a lei não previa explicitamente a exclusão dessa taxa do conceito de receita bruta. No entanto, o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ, representado pelo relator Ministro Mauro Campbell, divergiu desse posicionamento.
Resumindo, ele ressaltou que as gorjetas, mesmo quando incluídas na nota de serviço, compõem o salário dos empregados, conforme estipulado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, o ponto crucial para a decisão foi o reconhecimento de que as gorjetas não se configuram como renda, lucro ou parte da receita bruta da empresa. Ao contrário, são uma parcela destinada ao trabalhador, não constituindo acréscimo ao faturamento do estabelecimento.
Dessa maneira, segundo o Ministro Mauro Campbell, as gorjetas podem ser submetidas apenas aos tributos e contribuições incidentes sobre os salários, excluindo-se a aplicação de impostos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre essa taxa de serviço. O ministro destacou que a mesma lógica é aplicável à base de cálculo do Simples Nacional, regulamentada pelo art. 18, § 3º, da LC 123/2006.
De acordo com sua posição, as gorjetas não devem ser levadas em conta para a incidência desse regime fiscal. Uma vez que não se enquadram no conceito de receita bruta. A conclusão foi respaldada no voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que concordou com os argumentos apresentados pelo relator.
O ministro Herman Benjamin também acompanhou essa posição. É importante ressaltar a ausência do ministro Francisco Falcão na votação. Essa decisão do STJ traz esclarecimentos relevantes sobre a tributação das gorjetas, estabelecendo critérios claros sobre a não inclusão desses valores na base de cálculo do Simples Nacional, aliviando a carga tributária para esses tipos de empresas.
A relação entre gorjeta e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um tema que levanta discussões jurídicas importantes. Conforme a CLT, a gorjeta é definida como valor facultativo dado pelo cliente ao empregado como forma de gratificação pelo serviço prestado. Esse montante pode ser pago diretamente pelo cliente ou incluído na conta como taxa de serviço.
De acordo com a legislação trabalhista, a gorjeta integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, incluindo cálculo de férias, décimo terceiro salário, INSS e FGTS. Em suma, essa condição resguarda que as gorjetas não sejam consideradas como parte da receita bruta da empresa, mas sim como uma remuneração adicional para os funcionários.
Dessa forma, a CLT assegura que a gorjeta, mesmo quando incluída na nota de serviço, não deve ser tratada como receita do estabelecimento, mas sim como um acréscimo ao salário dos trabalhadores, não impactando a tributação sobre a empresa.
É válido ressaltar que a Convenção Coletiva pode modificar as regras sobre a gorjeta para determinados estabelecimentos. Uma vez que o acordo sindical sobrepõe a CLT. Sendo assim, é importante conhecer o acordo de maneira aprofundada, sendo trabalhador ou empregador.