Direitos trabalhistas protegidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, em 1943, com o objetivo de unificar toda legislação trabalhista existente até então.
Sendo assim, a CLT regulamenta as relações de trabalho, sejam individuais ou coletivas. Ao passo que é passível de alterações, visando a adaptação e a continuidade da empregabilidade. Tal como ocorreu na reforma trabalhista, em 2017. Veja alguns dos direitos do trabalhador que são protegidos pela CLT.
FGTS – O Fundo de de Garantia do Tempo de Serviço
As empresas depositam o valor correspondente a 8% do salário bruto do funcionário em uma conta do FGTS, sem que haja nenhum desconto do salário do trabalhador.
Sendo assim, esse fundo financia melhorias diversas, ao passo que é disponibilizado ao trabalhador em situações específicas, como em caso de demissão sem justa causa, por exemplo.
Vale transporte
O vale transporte é um benefício referente ao deslocamento do trabalhador para que possa realizar o trajeto empresa-trabalho.
No entanto, esse benefício pode ser descontado do funcionário, porém, o valor descontado não pode ultrapassar o valor correspondente a 6% do valor do salário. Bem como, no caso em que o valor do benefício seja inferior ao valor do desconto, prevalece o valor menor para o desconto.
Férias – Alteração após a reforma trabalhista
A cada 12 meses trabalhados o colaborador adquire o direito a 30 dias de férias. Sendo assim, as férias podem ser gozadas de forma fracionada. Ao passo que, conforme a reforma trabalhista, é possível que haja a divisão das férias em até três períodos. No entanto, um desses períodos não deve ser inferior a 14 dias, ao passo que os demais não podem ser menores que 5 dias corridos.
Acordo para a demissão sem justa causa
É possível que haja um acordo entre as partes para que ocorra a demissão sem justa causa. Sendo assim, esse acordo se refere a uma espécie de legalização de uma prática que já ocorria nas empresas, quando o funcionário interessado em ser demitido, devolvia para empresa o valor equivalente a multa do FGTS, ou seja, 40% sobre o valor que já estava depositado no FGTS.
No entanto, na atualidade, esse acordo não se refere exatamente a essa prática. Sendo assim, o funcionário pode sacar 20% do valor depositado sobre o FGTS, ao passo que possui direito de sacar 80% do valor depositado e não o montante integral. Bem como, o funcionário não possui direito ao seguro-desemprego nessa modalidade de demissão.