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Início Direitos do Trabalhador

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 00:02h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Antes da Reforma Trabalhista, o art. 583 da CLT estabelecia que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) deveriam recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

Contudo, a Lei 13.467/2017 alterou o citado artigo, estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa (por escrito) por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Portanto, conforme discorreremos no presente artigo, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical dos trabalhadores autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização.

 

Prazo e Local de Recolhimento

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.

As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.

Valor da Contribuição

O art. 580, inciso II da CLT, dispõe que a contribuição para os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% do Maior Valor de Referência.

Ademais, a Lei 8.177/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índices de preços.

Além disso, a Lei 8.383/1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (art. 1º, § 1º), a qual foi extinta, utilizando-se por enquanto a última Ufir divulgada (R$ 1,0641).

O Ministério do Trabalho, através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.

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Desta forma, a importância devida por trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% do MVR (conforme art. 580, II da CLT), resultaria, à época da fixação da MVR, em R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

Entretanto, o valor real (atual) a ser recolhido por cada autônomo ou profissional liberal deverá ser consultado junto a respectiva entidade sindical (categoria profissional), pois estas são as responsáveis por estabelecer o valor da contribuição sindical anual.

Os profissionais, de posse da guia impressa pelo site da respectiva categoria profissional e depois de manifestar prévia e expressamente pelo desconto, deverão proceder o pagamento da contribuição sindical e entregar uma cópia para o RH da empresa, isentando-se do pagamento de um dia de salário no mês de março.

Guia de Recolhimento e Recolhimento Fora do Prazo

A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da contribuição sindical, que será utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos.

Com efeito, a nova guia – GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

Ademais, para aqueles que não tiverem acesso a internet, a Caixa disponibilizará em suas agências,  terminais de autoatendimento, para o preenchimento da guia.

Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link instruções.

Por fim, para preencher a guia, basta conectar-se à internet e acessar passo a passo do preenchimento online da CGCSU da Caixa.

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária.

Considerando não haver entendimento pacífico a respeito da elaboração dos cálculos, é necessário consulta prévia ao sindicato representativo, quanto à aplicação dos acréscimos legais.

 

Falta de Recolhimento: Suspensão do Exercício Profissional

Por outro lado, o art. 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional.

Isto até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Entretanto, entendemos que diante do disposto no art. 579 da CLT, não caberá tal suspensão ainda que não haja o recolhimento da contribuição.

Isto porque a referida contribuição está condicionada a uma autorização prévia e expressa do profissional, razão pela qual recolhimento deixa de ser obrigatório e passa a ser facultativo a partir da Reforma Trabalhista.

Profissional Liberal com Vínculo Empregatício

O profissional liberal que possui vínculo empregatício na respectiva profissão pode optar pelo pagamento da contribuição para sua própria atividade.

Neste caso, deve apresentar ao empregador o recibo do pagamento relativo à sua entidade sindical.

Antes da Reforma Trabalhista, o profissional que não apresentasse a guia de contribuição sindical paga até fevereiro, poderia sofrer o desconto automático em folha da contribuição como empregado em seu salário no mês de março.

Entretanto, a Lei da Reforma Trabalhista alterou os arts. 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:

  • O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando o desconto de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
  • A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato.

Portanto, com o advento da Reforma Trabalhista, o profissional liberal que atua na empresa (com vínculo empregatício) não poderá sofrer qualquer desconto de contribuição sindical em folha de pagamento no mês de março.

Isto mesmo que não tenha recolhido tal obrigação em fevereiro, salvo se houver autorização expressa.

 

Profissional Liberal com Vínculo Empregatício em Outra Atividade

O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título, estará sujeito a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional preponderante.

Tomemos como exemplo um contador exerce a função de gerente financeiro numa empresa de transportes.

Neste caso, contribuirá com um dia de trabalho no mês de março para o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte e não ao Sindicato dos Contabilistas.

Isto porque sua função na empresa não é a de contador.

Assim, com base no art. 579 da CLT, este empregado só irá contribuir com 1 dia do seu salário se optar por autorizar esta contribuição por escrito ao sindicato.

Por fim, o desconto ocorrerá em folha de pagamento.

Profissional Liberal e Empregado – Exercício Simultâneo

Ademais, aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

A título de exemplo, imaginemos um contador, numa empresa transportadora, exerce a função de gerente financeiro.

Concomitantemente, fora da empresa, executa a contabilidade de outras empresas.

Neste caso, contribuirá ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte como empregado .

Outrossim, ao Sindicato dos Contabilistas, como profissional liberal, desde que haja autorização expressa para tanto.

Tags: Autônomos e Profissionais LiberaisConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Contribuição SindicalDireito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhistasindicato
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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