Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) isentou uma ex-sócia das responsabilidades trabalhistas da empresa, sendo assim, essa decisão abriu caminhos para uma nova discussão.
O ex-sócio deve responder por processos trabalhistas? Entenda as diferentes situações e possibilidades
Na decisão publicada oficialmente, o TRT isentou a ex-sócia da responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas da organização da qual ela fazia parte. Visto que, de acordo com a decisão do TRT, ao deixar o quadro societário da empresa 2 anos antes do ajuizamento da reclamação, não haveria essa responsabilidade.
Entendimento anterior a mudança na CLT
De acordo com as informações oficiais, o trabalhador que processou a organização, trabalhou na empresa entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. Contudo, a reclamação foi ajuizada em março de 2016.
A ex-sócia comprovou para a Justiça que não fazia mais parte do quadro da sociedade da empresa desde setembro de 2013, ou seja, 2 anos e meio antes da formalização da reclamação trabalhista.
O desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, destaca que através de análises referentes aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não há possibilidade de impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial. Além disso, outras jurisprudências reforçam esse modelo de entendimento.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destaca que o ex-sócio responderá pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em reclamações ajuizadas até 2 anos após a modificação oficial do contrato. Sendo assim, entende-se que a responsabilidade subsidiária do sócio deve ter um limite de tempo, de acordo com a legislação.
Não pode haver responsabilidade atemporal
Dessa maneira, não há como responsabilizar indeterminadamente um ex-sócio por situações referentes aos direitos do trabalhador, quando ocorreu uma passagem de mais de 24 meses. Visto que uma obrigatoriedade atemporal pode ferir o princípio de segurança jurídica.
No caso citado, a decisão foi revertida com base nos artigos do Código Civil. Além da alteração feita na CLT em 2017, quando ocorreu a reforma trabalhista.
A aplicação do Código Civil em processos anteriores
Contudo, até a criação de uma lei específica, muitas controvérsias cercaram a responsabilidade do sócio retirante, considerando a verbas trabalhistas, principalmente em caso de processos por parte do trabalhador.
O Código Civil foi aplicado como um parâmetro de limitação sobre a responsabilidade do sócio retirante, já que não havia uma legislação que delimitava essa situação.
Dessa maneira, pela ausência de clareza sobre a situação específica na CLT, o Código Civil era aplicado para responsabilizar – de forma solidária – o sócio que se desligava da empresa, no que tange às verbas trabalhistas.
Divergências interpretativas
Entretanto, a aplicação do Código Civil quanto a essa situação específica, ocasionou diversas divergências interpretativas e jurisprudenciais. A interpretação mais adotada era de que o ex-sócio deveria responder por até 2 anos, a contar da data da averbação do contrato perante à sociedade.
Divergências quanto ao limite de tempo sobre a responsabilidade
Dessa maneira, através de tal interpretação, haveria um limite quanto a obrigatoriedade do ex-sócio se envolver em situações trabalhistas. Entretanto, em outra vertente, entendia-se que o limite temporal de 2 anos não existia quanto à execução da ação para o sócio retirante.
Dessa maneira, algumas interpretações destacavam que o ex-sócio deveria responder por todas as obrigações trabalhistas contraídas até dois anos depois da mudança do contrato. Independentemente de sua atuação direta ou fruição da mão de obra do trabalhador.
O Artigo 10-A foi inserido na CLT para definir essa situação
Contudo a lei 13.467 de 2017, chamada de reforma trabalhista, inseriu um artigo na CLT exatamente para essa finalidade, sendo este o artigo 10-A.
O Art. 10-A da CLT ressalta que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da mudança de contrato.