De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei do país em que esta domiciliada a pessoa, irá determinar as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, o nome, capacidade e os direitos de família.
E, o código civil aduz, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres no código civil, sendo assim, sujeitos ao direito da personalidade.
Não inclui os objetos do direito:
- Animais, seres inanimados entidades místicas e metafisicas.
É importante frisar, que o antigo código civil tratava o sujeito de direito como homem, e não como pessoa. Houve um avanço legal quanto a sua nomenclatura, trazendo isonomia constitucional de gênero, e, valorização da dignidade da pessoa humana.
Outro avanço quanto aos dizeres legais, diz respeito a nomenclatura “direitos e deveres”, que anteriormente era denominado “direitos e obrigações. ” Esse avanço se deve ao fato de que, existem deveres que não possuem caráter de obrigação, por exemplo, deveres do matrimônio.
Segundo o Código Civil, no Brasil, a personalidade jurídica plena da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
Mesmo que a vida coexista por minutos, e, independente do corte do cordão umbilical, segundo ART. 53, parágrafo 2, da Lei6.015 de 1973.



