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Direitos da Personalidade

Joyce Viana por Joyce Viana
6 de junho de 2020, 15:00h
em Notícias
direitocivil
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De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei do país em que esta domiciliada a pessoa, irá determinar as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, o nome, capacidade e os direitos de família.

E, o código civil aduz, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres no código civil, sendo assim, sujeitos ao direito da personalidade.

Não inclui os objetos do direito:

  • Animais, seres inanimados entidades místicas e metafisicas.

É importante frisar, que o antigo código civil tratava o sujeito de direito como homem, e não como pessoa. Houve um avanço legal quanto a sua nomenclatura, trazendo isonomia constitucional de gênero, e, valorização da dignidade da pessoa humana.

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Outro avanço quanto aos dizeres legais, diz respeito a nomenclatura “direitos e deveres”, que anteriormente era denominado “direitos e obrigações. ” Esse avanço se deve ao fato de que, existem deveres que não possuem caráter de obrigação, por exemplo, deveres do matrimônio.

Segundo o Código Civil, no Brasil, a personalidade jurídica plena da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

Mesmo que a vida coexista por minutos, e, independente do corte do cordão umbilical, segundo ART. 53, parágrafo 2, da Lei6.015 de 1973.

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Quanto ao nascituro ter personalidade, existem três correntes doutrinárias:

Teoria natalista ->. Por essa teoria, o nascituro não poderá ser considerado como pessoa pois ele ainda não nasceu, sendo assim, o nascituro não teria direitos, mas, mera expectativa de direitos. Sendo então que por essa teoria, o nascituro seria uma “coisa”.

Teoria da personalidade condicional ->. Por essa teoria, a personalidade começaria com o nascimento com vida, e, os direitos do nascituro estariam sujeitos a uma condição suspensiva, sendo direitos eventuais.

Teoria concepcionista ->.  Teoria Majoritária no Ordenamento Jurídico -> Por essa teoria, o nascituro seria pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei desde sua concepção. Possuindo existência, vida orgânica e biológica, independente da mãe.

 TEORIA CONCEPCIONISTA REFORÇADA POR JULGADOS:

ADIN 3510 -> Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da permissão do uso de células-tronco para pesquisa.

STJ -> Nascituro tem direitos a indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento.

De acordo com a lei, e, de forma incontroversa, a capacidade civil se encerra com a morte.

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Escritora - Redatora - Jurista.

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