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Início Concursos Públicos Dicas - Concursos Públicos

Direito penal: Princípio da Legalidade e Anterioridade

Joyce Viana por Joyce Viana
29 de maio de 2020, 22:59h
em Dicas - Concursos Públicos, Notícias
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Esse princípio está previsto no art. 1 do Código Penal e também no artigo 5 , XXXIX  da Constituição Federal.

Segundo o princípio da legalidade ou da reserva legal, somente haverá crime se a conduta estiver descrita em uma norma legal.

Sendo assim, todas as ações que não estejam em uma norma legal, não serão crime, e, nem contravenção penal.

Esse princípio é uma forma de limitar o Direito penal, para que ele atue somente dentro da lei, sendo legalidade, descrição daquilo que estiver dentro da lei.

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Do princípio da reserva legal, decorre o princípio da taxatividade das normas penais, que significa que, se a conduta não estiver taxatividade descrita na normal penal, não poderá ser uma conduta considerada criminosa.

Nesse sentido, no direito penal não existirá a interpretação por analogia para incriminar o indivíduo, tendo em vista, que a analogia seria interpretar com base em situações parecidas, quando não houver uma norma específica, pois, no direito penal, não se pode preencher lacunas normativas para condenar.

Em contrapartida, será possível a analogia para beneficiar o indivíduo, pois, na dúvida o réu deverá ser inocentado.

Segundo o princípio da anterioridade, não há que se falar em conduta criminosa, sem lei anterior que a defina. E, no direito penal, a lei só irá retroagir para beneficiar o réu, descaracterizando uma conduta criminosa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores.

Sendo assim, esse princípios protegem os direitos e garantidas do individuo, inviabilizando condutas do Estado que desrespeitem a Constituição Federal, estabelecendo que os delitos e suas respectivas penas apenas serão apreciados conforme a lei vigente.

Ante o exposto, o legislador não poderá apreciar os fatos conforme critérios pessoais previamente estabelecidos, devendo julgar dentro das normas, e de forma fundamentada, estabelecendo, assim, a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, e a proteção das garantias fundamentais dos cidadãos.

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