Direito do Trabalho: Quebra de Caixa - Notícias Concursos

Direito do Trabalho: Quebra de Caixa

Conforme discorreremos a seguir, quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apontadas no fechamento do caixa são de responsabilidade daquele empregado.

Via de regra, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, postos de combustíveis, dentre outros estabelecimentos com tais peculiaridades.

Obrigatoriedade e Porcentagem de Acréscimo

Inicialmente, ressalta-se que não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do “Adicional de Quebra de Caixa”.

No entanto, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

Outrossim, há empresas que adotam tal verba em função de Regulamento Interno ou, simplesmente, a pagam por mera liberalidade.

Ademais, o adicional geralmente é fixado com base no documento coletivo entre sindicato e empresas.

Assim, ainda que haja o disposto no precedente normativo do TST abaixo mencionado, cabe ressaltar que o empregador deve sempre observar o pagamento de eventual percentual mais benéfico que possa constar na convenção coletiva de trabalho.

Ademais, o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:

“Precedente Normativo nº 103 – Gratificação de caixa (positivo) – Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”

Integração ao Salário

Não obstante, a jurisprudência pacificada no TST é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Isto independentemente de ter havido perda de numerário ou não.

Contudo, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Outrossim, a obrigatoriedade na regularidade no pagamento constará da cláusula convencional.

Ainda, para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto na súmula 247 do TST:

 “A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”

Destarte, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas.

Horas Extras, Adicional Noturno e Descontos

O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno.

Com efeito, as possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no art. 462 da CLT.

Referido dispositivo veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

Por outro lado, a jurisprudência entende que somente poderá haver o desconto de “furos de caixa” se tal valor integrar a base para cálculo de adicionais e se houver previsão em contrato de trabalho.

Ainda, todo e qualquer desconto nos salários além de estar previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá haver a anuência do empregado.

Incide o Imposto de Renda sobre a verba paga a título de quebra de caixa, conforme o art. 701 do RIR/2018 regulamentado pelo Decreto 9.580/2018.

Ademais, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária.

Isto se justifica por não estar expressamente relacionada nas parcelas que não incidem INSS.

Por fim, a parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90.

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