Direito do Trabalho: Professor de Estabelecimento Particular de Ensino
De acordo com o Decreto 91.004/85, para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Outrossim, é exigido o registro especial no Ministério do Trabalho, o qual é anotado na CTPS do empregado pela DRT, que é o requisito essencial para a admissão do professor.
Com efeito, para o registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
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certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
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carteira de identidade;
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folha-corrida;
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atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
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e atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
Além disso, dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados nos itens 1, 3 e 5, estes outros:
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carteira de identidade do estrangeiro; e
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atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
Por fim, tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nos itens 3 e 4 e, quando estrangeiros, será o documento referido no item 2, substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Profissionais da Educação
Inicialmente, consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Jornada de Trabalho
Até 16/02/2017, o art. 318 da CLT estabelecia que a jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino era limitada a, no máximo, 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, podendo lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
Assim, a referência da jornada diária estava diretamente relacionada ao número de horas aulas e não ao número de horas trabalhadas em si.
Contudo, a Reforma Trabalhista alterou o art. 318 da CLT, estabelecendo que o professor poderá lecionar em mais de um turno (no mesmo estabelecimento).
Para tanto, não deve ultrapassar a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Outrossim, o novo dispositivo, diferentemente do texto anterior, não estabeleceu qual seria a carga horária normal ou qual o número de horas aulas diárias a ser cumprida pelo professor.
Portanto, subentende que a jornada do professor passou a ser, a partir de 17/02/2017, de 8h diárias ou 44h semanais.
Isto nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, salvo disposição em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva estabelecendo jornada diferenciada.
Via de regra, o tempo do período de uma aula é de 50 minutos.
Ou seja, é este tempo que o professor dispõe para expor aos alunos (e debater com eles) o conteúdo que levou algumas horas ou dias de estudo e preparo sobre o conteúdo a ser ministrado em sala de aula.
Horas Extras, Períodos de Exames Escolares e Trabalho aos Domingos
Não obstante, a OJ 206 do TST dispõe que uma vez excedida a jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
Além disso, nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.
Por fim, do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames, nos termos do art. 319 da CLT.
Redução de Carga Horária
Ainda, consoante a OJ 244 do TST, a redução da carga horária só é permitida em razão da diminuição do número de alunos, desde que não implique na redução do valor da hora aula.
Com efeito, a redução da carga horária com intuito de diminuir o custo mensal salarial, sem que haja comprovadamente a redução de alunos, por si só, representa redução indevida de salário, violando assim a legislação, incorrendo a instituição em infração prevista no art. 483 da CLT.
Remuneração e Pontualidade no Pagamento
A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários.
Assim, o pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.
Não obstante, de acordo com a OJ 393 do TST, a contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (8h diárias e 44h semanais).
Contudo, salvo disposição em contrário previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho é pelos 50 minutos de aula (conhecido como hora aula) que os professores da rede privada de ensino são remunerados.
Por fim, não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Férias e Exames
Ainda, conforme dispõe o art. 322 da CLT, nos períodos de férias escolares e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor a remuneração correspondente à quantia mensal a ele assegurada, conforme os horários contratuais, durante o período de aulas.
Por outro lado, não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Finalmente, no período de férias individuais, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.