Direito do Trabalho: Pagamento de Verbas Rescisórias
O artigo 477, § 6º da CLT, estipula o prazo para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
No presente artigo, discorreremos sobre as especificidades do pagamento das verbas rescisórias. Confira!
Prazo de Pagamento
Inicialmente, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017), revogou a alínea “a” e “b” do § 6º do art. 477 da CLT.
Outrossim, alterou o caput deste artigo, alterando o prazo de pagamento das verbas rescisórias independentemente do tipo de aviso prévio ou de quem o concedeu.
Atualmente, o prazo para pagamento, sendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado, concedido pelo empregado ou empregador, passa a ser de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Ademais, os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Multas Rescisórias
Ademais, quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
Com efeito, até nov/09 a empresa poderia se eximir do pagamento da referida multa quando houvesse controvérsia acerca da existência da obrigação.
Isto tanto pela relação de trabalho envolvendo as partes, pelo pagamento parcial, pelo reconhecimento do vínculo, dentre outros.
Ainda, esta controvérsia afastava a multa, em vista das causas que envolvem a ruptura do liame empregatício. Era o que estabelecia a OJ 351 do TST, revogada pela Reforma Trabalhista.
Portanto, tal presunção deixou de existir, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias sob pena da aplicação da multa.
Atualmente, o entendimento jurisprudencial está firmado no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora.
Dessa forma, ainda que haja controvérsia acerca do vínculo empregatício, pode o empregador ser condenado ao pagamento da referida multa caso o vínculo seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que será objeto de contestação em fase de conhecimento.
Quitação das Verbas Rescisórias – Como Evitar Multas
Além disso, para se eximir de qualquer obrigação, cabe ao empregador agendar e fazer cumprir com o pagamento e a entrega da documentação necessária no prazo previsto pela legislação.
Para tanto, é importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão.
Isto é, sempre que possível, marque a formalização do desligamento, seja no sindicato (caso haja previsão em convenção coletiva de trabalho).
Alternativamente, na própria empresa (conforme determina o § 6º do art. 477 da CLT), com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.
Portanto, qualquer motivo impeditivo que impossibilite formalização da rescisão, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.
Todavia, o empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa por trabalhador, no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Cláusulas Mais Favoráveis ao Empregado nas Convenções Coletivas – Obediência
Ademais, existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.
Por fim, como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei.
Portanto, é obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
A título de exemplo, consideremos que um empregado tenha sido demitido sem justa causa (aviso indenizado) em 10.06.
Neste exemplo, a convenção coletiva da categoria estabeleça um prazo de 8 dias contados do dia seguinte ao desligamento para homologação da rescisão de contrato.
Assim, o empregador deverá calcular as verbas rescisórias, agendar a homologação junto ao respectivo sindicato até o dia 18.06, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Neste caso, como há previsão convencional de que a homologação deve ser feita até o 8º dia, prevalece este prazo em detrimento do prazo estabelecido no art. 477 da CLT (10º dia), tendo em vista o disposto no art. 611-A da CLT.