De acordo com o que discorremos adiante, a Lei 11.648/08 reconheceu formalmente as centrais sindicais, legalizando as instituições que há vários anos negociavam com o Governo os interesses e as necessidades da classe trabalhadora como um todo.
Com efeito, considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na referida lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Outrossim, as centrais sindicais possuem natureza sindical e congregam federações e/ou confederações, atuando fortemente no campo político, podendo inclusive impetrar mandados de segurança coletivos.
Todavia, não possuem legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho.
Isto porque estas prerrogativas são dos sindicatos de base, das federações (se não houver sindicatos) ou das confederações (se não houver federações).
Atribuições e Prerrogativas
Inicialmente, ressalta-se que a central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Requisitos para o Exercício das Atribuições
Além disso, para o exercício das atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Neste último caso, o índice previsto no inciso IV acima será de 5% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 meses a contar da publicação da Lei 11.648/08.
Para análise do cumprimento do previsto no inciso III acima, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.
Outrossim, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.
A aferição do índice previsto no inciso IV acima será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores.
Representatividade
Ademais, a indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV supramencionado, salvo acordo entre centrais sindicais.
Não obstante, o critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atender os requisitos para o exercício das atribuições.
A aferição dos requisitos de representatividade dispostos no subitem anterior será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste caso, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição destes requisitos de representatividade.
Além disso, alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
Por fim, o MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos, indicando seus índices de representatividade.