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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Advertência e Suspensão Disciplinar

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 14:08h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorretemos a seguir, a CLT concede ao empregador o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Por outro lado, este diploma legal impõe ao empregado a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.

Com efeito, para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

Conceitos

Advertência

Inicialmente, em que pese a ausência de legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está no poder intrínseco do empregador de dirigir a empresa.

Outrossim, a advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento não atende às normas estabelecidas pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado.

Por intermédio advertência, o empregado estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se houver reiteração nos atos considerados faltosos.

Destarte, é o meio pelo qual o empregador poderá demonstrar que ações estão sendo tomadas para a mudança de comportamento do empregado.

Por fim, a advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.

Suspensão

Em contrapartida, a suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais enérgica.

Com efeito, a suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.

Ademais, ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância.

Não obstante, esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

Assim, haverá prejuízo salarial ao empregado uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada.

Através da suspensão o empregador poderá justificar futuramente uma eventual rescisão por justa causa, em razão dos atos reincidentes e graves praticados pelo empregado mesmo tendo sido advertido e suspenso.

Requisitos Essenciais

Além disso, o empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

  1. atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira a apuração de fatos e responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;
  2. unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;
  3. proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado. Deve-se observar o seguinte:
  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);
  • Os motivos determinantes para a prática da falta;
  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).

Todavia, havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado, isto poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por fim, isto porque tal conduta que caracteriza falta grave do empregador.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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