Quando presenciamos uma pessoa ofendendo ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Contudo, apesar de serem três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal (CP), existem várias diferenças entre eles.
A calúnia e a difamação são, portanto, crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade.
Por sua vez, a injúria afeta a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, o sentimento de respeito pessoal.
Portanto, é preciso entender a distinção entre as espécies e como ocorre cada um destes três crimes.
O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Assim, para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Assim, um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas da alegação.
Entretanto, caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível se defender judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”.
A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
A difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, apesar do fato imputado à pessoa não constituir crime, como ocorre com a calúnia.
Assim, ocorre, por exemplo, quando uma pessoa famosa tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista ou televisão. Entretanto, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime.
Neste caso, a única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
Contudo, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Nas hipóteses em que o réu tenha praticado a calúnia e difamação fazendo uso de meios de comunicações, a retratação poderá se dar pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso, ofensivo à sua dignidade, também conhecido como xingamento.
Assim, por se tratar de um crime que ofende a honra subjetiva do ofendido, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. Portanto, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação.
A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Entretanto, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável. Ou ainda, caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes.
Entretanto, se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são considerem aviltantes. A pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI