A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou a sentença condenatória do juízo de primeira instância do dever de indenizar.
Assim, um paciente deverá ser indenizado em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais, a serem pagos pela Irmandade Santa Casa Misericórdia de Muzambinho (MG).
Na ação com pedido de indenização, um homem declarou que deu entrada no hospital se queixando de dores no ombro e foi diagnosticado com deslocamento da clavícula. No entanto, na verdade, o paciente apresentava quadro convulsivo. Diante disso, o autor da ação buscou a Justiça e alegou erro médico gravíssimo.
Assim, no juízo de primeiro grau, a Vara Única da Comarca de Muzambinho condenou a Santa Casa a indenizar o paciente por danos morais. Todavia, ambas as partes recorreram da decisão junto ao TJMG.
O paciente sustentou que seus gastos com medicamentos deveriam ser ressarcidos e também requereu o aumento do valor indenizatório para R$50 mil.
Por sua vez, o hospital em resumo, defendeu que o serviço prestado foi suficiente, não havendo dever de indenizar.
No Tribunal, o desembargador Saldanha da Fonseca, relator do caso, afirmou que o aumento do valor da indenização não é devido, porquanto ‘’o argumento do paciente de que teria sido vítima de erro médico grave não se coaduna com a prova pericial e conclusão externada de lesão de natureza leve’’.
Do mesmo modo, o magistrado afirmou que, de acordo com as provas periciais, houve falha na prestação de serviços do hospital, que deu ao paciente um diagnóstico errado, legitimando seu dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.
Diante disso, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, somente para adicionar à indenização os valores gastos com a compra de remédios.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo desembargador Domingos Coelho e do juiz convocado para atuar como desembargador Habib Felippe Jabour.
Fonte: TJMG
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