A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte (MG) e a Chubb Seguros Brasil S/A que deverão indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais, materiais e estéticos.
Entenda o caso
Na ação indenizatória, a mulher declarou que escorregou em uma poça de óleo no estacionamento do shopping, consequentemente, fraturou o fêmur e precisou ser submetida a diversas cirurgias.
Além do mais, ela ficou impossibilitada de trabalhar durante meses. Por essa razão a autora da ação solicitou, judicialmente, a compensação do prêmio de produtividade que deixou de receber em razão de ter sido afastada do trabalho por causa do acidente.
Assim, no juízo de primeira instância da Comarca de Belo Horizonte, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil.
Recurso das partes
Todavia, tanto a requerente quanto as requeridas recorreram da decisão de primeiro grau. A mulher argumentou que o valor era muito baixo e não cobria nem o que ela deixou de receber de prêmio de produtividade.
Por sua vez, as duas empresas alegaram que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, e, segundo afirmaram, não há que se falar em falha na prestação de serviços e, consequentemente, também não há porque pagar indenização por danos materiais e morais, bem como pelos danos estéticos.
Responsabilidade objetiva
No entanto, no Tribunal, o desembargador Ramom Tácio, relator do caso, apontou que a relação entre as partes é sim de consumo, e assim sendo, a responsabilidade das duas companhias é objetiva, de acordo com a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘’O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos’’.
Falha na prestação de serviços
Além disso, o relator observou que ficou provado pelo prontuário médico que a mulher sofreu uma queda no interior do estabelecimento do réu, caracterizando, então, a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. ‘’Essas circunstâncias, aliadas ao trauma psicológico, gerado pela ofensa à sua integridade física, foi hábil a lhe causar sofrimento, angústia, e, via de consequência, dano moral’’, completou o desembargador.
Nesse sentido, o relator acolheu as alegações da recorrente em relação ao valor da indenização e determinou o valor de R$10 mil que, de acordo com o magistrado, se adequa às peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas pelo TJMG.
O voto do desembargador-relator foi seguido, em decisão unânime, pelos desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.
Fonte: TJMG
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