O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS) impetrado pela deputada federal Fernanda Melchionna e Silva (PSOL) para ter acesso ao perfil do ministro da Educação, Abraham Weintraub, no Twitter, no qual ela foi bloqueada. A negativa se deu pela falta de requisitos autorizadores do MS. O mérito do pedido será julgado pela Primeira Seção.
Argumentos
Argumentou a parlamentar que foi notificada pelo Twitter, no último dia 19, de que o ministro da Educação havia bloqueado seu acesso ao perfil dele na rede social.
Desde o início de 2019, segundo a deputada, o alto escalão do governo federal tem estabelecido uma relação conflituosa em seus diálogos com a imprensa e com opositores políticos. Para ela, é necessário ter acesso às informações sobre as ações, medidas e posições que Abraham Weintraub assume na condição de ministro, as quais são publicadas em redes sociais.
A deputada pediu a concessão da liminar para garantir o direito constitucional à informação, permitindo assim, seu acesso de maneira irrestrita a todas as redes sociais em que haja divulgação de ações, posições e projetos do governo federal.
Não justificação de urgência
O ministro-relator do pedido, Og Fernandes, explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009: o fumus boni iuris (relevância) e o periculum in mora (perigo na demora).
“Na espécie, todavia, não observo, a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o periculum in mora, haja vista que a impetrante não justificou a sua ocorrência”, afirmou o ministro.
A tutela de urgência requerida pela deputada, segundo o ministro, se confunde com o próprio mérito da ação, o qual será analisado pelo colegiado após os esclarecimentos a serem prestados pelo ministro da Educação.
De acordo com o relator, é importante “perquirir acerca da natureza da conta vinculada ao Twitter à qual se requer inteiro acesso, bem como do objetivo de sua utilização e do eventual caráter institucional, para além do particular, a ela reservado, sem olvidar da via de mão dupla que deve permear o acesso às redes sociais, circunstância que inviabiliza, em juízo preambular, o deferimento do pleito”.
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