É cediço que uma das maiores obrigações civis de todo cidadão brasileiro é estar em dia com a justiça eleitoral.
Dessa forma, para tratar de questões eleitorais, o trabalhador não pode ser descontado. Isso está previsto no inciso 5° do artigo 473 da CLT, e também no artigo 48 do Código Eleitoral.
Com efeito, para fazer o seu alistamento eleitoral ou para solicitar transferência de seu domicílio eleitoral, o colaborador pode se ausentar do trabalho por até dois dias, desde que comunique sua empresa com 48 horas de antecedência.
Assim, uma vez feito isso, a organização não pode descontar do salário do colaborador.
Além disso, uma das ocasiões em que o colaborador também pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo em sua remuneração, é para comparecer em juízo.
Por sua vez, essa regra está no inciso 8° do artigo 473, que não determina um limite de dias, mas sim que o colaborador pode se ausentar pelo tempo em que se fizer necessário.
Neste sentido, o entendimento mais comum é de que, seja como parte da ação ou testemunha, o empregado poderá se ausentar do trabalho pelo tempo que precisar participar do processo.
Ademais, o artigo 822 da CLT ainda acrescenta que, para comparecer às audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho quando convocado como testemunha, o funcionário também não pode ser descontado por sua falta.
Ainda, em ano de eleição, muitas pessoas ficam na dúvida sobre o direito de folga dos funcionários que irão trabalhar como mesário nas eleições.
Outrossim, o período em que essa folga tem que ser concedida, mais especificamente quantos dias o colaborador tem direito.
Esta questão, por sua vez, não é tratada pela CLT, mas sim pela Lei Eleitoral n° 9504/97 em seu artigo 98.
De acordo com esta lei, se um colaborador for chamado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, ele poderá ser dispensado do trabalho a partir de uma declaração expedida pela Justiça Eleitoral, pelo dobro de dias em que foi convocado.
Vale dizer, se um colaborador fez o treinamento para mesário e participou nas eleições, são dois dias dedicados ao trabalho eleitoral que devem valer 4 dias de folga para ele.
Igualmente, se houver um segundo turno e ele novamente for convocado, poderá somar mais dias de folga.
Além disso, quanto ao período em que a folga deve ser concedida, cabe à empresa e ao colaborador decidir quando acontecerá a folga.
Isto porque a lei não especifica um período de vencimento para essa folga.
Por fim, ressalta-se que essas folgas que ele deverá tirar não podem ser “vendidas”, ou seja, o colaborador não pode receber dinheiro em troca do dia de folga.
Quando se trata de paralisações dos transportes públicos, muitos colaboradores enfrentam verdadeiras maratonas para conseguir chegar ao trabalho, e alguns nem mesmo conseguem chegar.
Todavia, fato é que a greve não consta em um dos motivos para faltas justificadas pela CLT através do artigo 473.
Outrossim, não há uma especificação de qual ação os empregadores devem tomar.
Portanto, nesse caso, podemos concluir que entra o bom senso, tanto dos colaboradores quanto da empresa.
Dessa forma, algumas organizações podem pedir que seus funcionários trabalhem de casa, oferecer um meio de transporte próprio, ou até mesmo utilizar o banco de horas.
Nessas situações, a empresa deve analisar e pensar no bem estar da corporação e dos funcionários.
Primeiramente, como diz o artigo 473, nas ocasiões em que as faltas são consideradas justificadas, o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízos em sua remuneração.
Além disso, é importante que todas as empresas saibam quais são as ocasiões em que o trabalhador pode se ausentar sem sofrer descontos.
Isto para não acabar descontando erroneamente e nem negar a folga ao trabalhador mesmo sendo um direito dele.
Dessa forma, se a falta tem justificativa prevista em lei, ela não pode ser descontada.
Na maioria das situações em que o colaborador pode faltar, ele deve levar a declaração para a empresa,para que ela seja anexada aos seus arquivos.
Outrossim, a mesma coisa vale com faltas relacionadas a questões de saúde.
Com efeito, pela lei, a empresa só deve abonar a falta caso haja um atestado no qual o médico pede afastamento do colaborador.
Em casos de declarações, a empresa pode decidir se irá descontar ou não, mas claro, vale sempre lembrar o que é acordado entre empresa e funcionário.
Ademais, não existe um limite de quantas faltas injustificadas um colaborador pode ter.
Mas, de acordo com a lei, se um colaborador faltar por mais de 30 dias sem explicação, é considerado abandono de emprego.
Finalmente, faltar muitas vezes sem justificativa também pode ser um motivo pra demissão por justa causa, ou até mesmo retirada do saldo de dias em que o funcionário tem direito a férias.