O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da 4ª Turma dos Juizados Especiais de Curitiba (PR). O caso abrange a legislação da capital paranaense sobre serviços funerários, que havia sido suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
De acordo com Toffoli, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, dependendo da matéria em discussão, são passíveis apenas de recurso extraordinário ao STF. Por isso, eventual pedido de suspensão da decisão da Turma recursal deveria ter sido encaminhado ao STF.
A demanda foi analisada na Reclamação (RCL) 41963, encaminhada por uma funerária do município de Fazenda Rio Grande (PR). Pela qual, questionou, no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, a Lei municipal 15.620/2020.
A lei proibiu a atividade de empresas não integrantes do sistema funerário de concessionárias de Curitiba nos casos de óbito na capital, contudo a prestação do serviço funerário ocorre fora de seu território. Assim, o usuário que precisar contratar serviço funerário, ficou restrito às funerárias de Curitiba ou do município de residência do falecido.
A 4ª Turma Recursal, ao conceder a liminar, concluiu: a respeito da competência dos municípios para legislar sobre serviços funerários, a lei municipal restringiu a atividade do transporte realizado pelas funerárias de um município para outro; alcançando abrangência regional e assumindo competência do Estado do Paraná.
Assim, o Município de Curitiba ingressou com pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ-PR. No qual, sustentou que a liminar concedida lesava interesse público e a saúde da coletividade.
Entretanto, ao acolher o pedido, o presidente do TJ-PR afirmou sua competência para suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo irrelevante cuidar-se de decisão oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, segundo o ministro Toffoli, o TJ-PR não detém competência recursal para decidir eventuais insurgências deduzidas contra decisões proferidas nos Juizados Especiais do estado. Bem como os pedidos de suspensão referentes a decisões oriundas dos Juizados Especiais. “Ressalte-se que diversos pedidos de suspensão, interpostos em face de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais, têm sido normalmente processados perante esta Corte; sem que se tenha posto em dúvida, em nenhum momento, a competência desta Presidência, para tanto”, declarou.
Por isso, foi restabelecida a decisão que autorizou a Funerária Nossa Senhora de Lourdes a fazer o transporte fúnebre intermunicipal. Devendo o Município de Curitiba se abster de exigir da empresa o cumprimento dos requisitos da sua lei municipal.
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